Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 54 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
INCORPORA??O – SALDO CREDOR – COMPENSA??O – A sociedade que absorve o patrim?nio da incorporada poder? manter o saldo credor do ICMS, inclusive o cr?dito acumulado, e somente poder? fazer a transfer?ncia desse cr?dito na forma de compensa??o com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, ? 2?, art. 65, Parte Geral do RICMS/2002.
LIVROS FISCAIS – PROCEDIMENTOS – No caso de incorpora??o, a empresa incorporadora dever? transferir para o seu nome, atrav?s da Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorr?ncia, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser uma empresa distribuidora de produtos qu?micos, com apura??o do imposto pelo regime de d?bito e cr?dito e que, por raz?es comerciais, incorporou uma empresa que tamb?m atuava no ramo de distribui??o de produtos qu?micos, pretendendo dar continuidade ? atividade no estabelecimento incorporado.
Afirma que a empresa incorporada atuava neste Estado como contribuinte interno de ICMS e era detentora de cr?dito acumulado, seja porque adquiria produtos derivados de petr?leo no mercado interno (opera??o sujeita ? tributa??o pelo ICMS), seja porque realizava vendas interestaduais (opera??o sem incid?ncia de ICMS, por determina??o constitucional).
Relata que a incorpora??o n?o implicou em transfer?ncia de mercadoria, pois no estabelecimento incorporado n?o havia estoque. Assim, a empresa incorporadora ir? solicitar ? reparti??o fazend?ria a transfer?ncia, para seu nome, dos livros fiscais em uso pela incorporada, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pela sua guarda, conserva??o e exibi??o ao Fisco.
Face ao exposto,
CONSULTA:
1 – Poder? a empresa incorporadora manter o saldo credor acumulado de ICMS existente por ocasi?o da incorpora??o?
2 – Em caso afirmativo, o cr?dito poder? ser utilizado para compensa??o com o ICMS gerado pelas pr?prias opera??es da incorporadora que passar? a operar o estabelecimento da incorporada?
3 – Poder? a empresa incorporadora solicitar a transfer?ncia dos livros do estabelecimento incorporado para o seu nome?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ? conveniente esclarecer que a incorpora??o de uma empresa por outra ? causa de extin??o da empresa incorporada, a qual ? absorvida em direitos e obriga??es pela empresa incorporadora.
Essa circunst?ncia implica no encerramento da atividade da empresa incorporada e no conseq?ente requerimento de baixa em sua inscri??o. Para continuidade das atividades, o estabelecimento incorporador dever? solicitar nova inscri??o estadual e emiss?o de documentos fiscais em nome da nova raz?o social.
1 e 2 – Sim. A sociedade que absorve o patrim?nio da incorporada poder? manter o saldo credor do ICMS e utiliz?-lo nos termos do disposto nos arts. 66 a 74, Parte Geral do RICMS/2002, bem como o cr?dito acumulado, e somente poder? fazer a transfer?ncia desse cr?dito na forma de compensa??o com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, ? 2?, do art. 65, Parte Geral do citado Regulamento.
Dessa forma, n?o se faz necess?ria a emiss?o de documenta??o fiscal para transfer?ncia dos cr?ditos fiscais, os quais dever?o ser o espelho dos lan?amentos finais registrados nos livros fiscais por ocasi?o da baixa da empresa incorporada, e transferidos, na forma explicitada, ? empresa incorporadora.
Assim, n?o cabe considerar nesta hip?tese, exatamente pela aus?ncia de estoque de mercadorias, o disposto no art. 18, Anexo VIII do RICMS/2002, que se aplica apenas ao caso espec?fico de absor??o de cr?dito referente ? transfer?ncia f?sica de mercadoria.
Ressalte-se, ainda, que, quanto ao aproveitamento de cr?dito resultante da incorpora??o, este somente ser? convalidado pelo Fisco ao montante do cr?dito regularmente reconhecido ao estabelecimento incorporado.
3 – Sim. Segundo as disposi??es constantes do art. 170, Parte Geral do RICMS/2002, no caso de incorpora??o, a empresa incorporadora dever? transferir para o seu nome, atrav?s da Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorr?ncia, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada. Nessa hip?tese, a empresa incorporadora iniciar?, nesses livros, a sua escritura??o a partir dos ?ltimos lan?amentos efetuados pela empresa incorporada, a n?o ser que a nova empresa requeira, ou a Administra??o Fazend?ria exija a ado??o de novos livros fiscais.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o