Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 54 de 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
ISEN??O DE ICMS - IMPORTA??O DE ARTIGOS DE LABORAT?RIO - Para os fins do disposto no item 108, Anexo I, do RICMS/02, artigos de laborat?rio s?o aqueles usualmente empregados nos laborat?rios das institui??es a que se refere o mencionado item, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa cient?fica e tecnol?gica.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma funda??o de apoio ? autarquia Universidade Federal de Minas Gerais.
Informa que atua como gestora de projetos de pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais e de outras institui??es de pesquisa, importando bens e equipamentos destinados ? pesquisa cient?fica e tecnol?gica nos diversos ramos do saber.
Afirma que, na esfera federal, a Lei n? 8.010/90 conferiu ?s funda??es de apoio credenciadas no CNPQ isen??o de impostos de importa??o e sobre produtos industrializados, incidentes sobre as importa??es de m?quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ? pesquisa cient?fica e tecnol?gica.
Salienta que, no ?mbito estadual, h? isen??o de ICMS sobre a importa??o desses produtos, inclusive para os artigos de laborat?rio, se exigindo, para tais artigos, o exame de similaridade.
Ressalta que como artigos de laborat?rio somente podem ser considerados os n?o enquadrados como m?quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes, pe?as de reposi??o e acess?rios e mat?ria-prima e produto intermedi?rio de que trata o caput do item 108, Anexo I, do RICMS/02.
Sugere que, entre os tais artigos de laborat?rio, estariam compreendidas as posi??es da TEC - Tarifa Externa Comum 3926.90.40 (artigos de laborat?rio ou de farm?cia) e 7017 (artefatos de vidro para laborat?rio, higiene e farm?cia).
Isso posto,
CONSULTA:
Qual o alcance da express?o "artigos de laborat?rio", utilizada no dispositivo da isen??o de que trata o subitem 108, Anexo I, do RICMS/02?
RESPOSTA:
A isen??o em comento, disposta no item 108, Anexo I, do RICMS/02, tem fundamento no Conv?nio ICMS 93/98 que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar do ICMS a opera??o decorrente da importa??o do exterior de aparelhos, m?quinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e pe?as de reposi??o e acess?rios, e de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios, em que a importa??o seja realizada por institui??es de pesquisa e ensino e beneficiada com as isen??es previstas na Lei Federal n? 8.010, de 29 de mar?o de 1990.
Nos termos do ? 1?, Cl?usula Primeira deste Conv?nio, tal isen??o se estende tamb?m a artigos de laborat?rio importados por essas institui??es, desde que tais artigos n?o possuam similar produzido no pa?s.
Os artigos de laborat?rio a que se refere o ? 1 ? s?o os demais artigos de laborat?rio al?m daqueles previstos no caput da Cl?usula Primeira (aparelhos, m?quinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e pe?as de reposi??o e acess?rios, e de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios) dado que os produtos referidos no caput podem, tamb?m, ser considerados artigos de laborat?rio desde que venham a ser empregados em laborat?rio.
Portanto, a exig?ncia de n?o-similaridade recai sobre os demais artigos de laborat?rio, n?o sendo requerida para os produtos importados descritos no caput da Cl?usula Primeira do Conv?nio ICMS 93/98.
A prop?sito da abrang?ncia da express?o "artigos de laborat?rio", entendemos que tais artigos s?o aqueles usualmente empregados nos laborat?rios das referidas institui??es, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa, conforme determina a al?nea c, subitem 108.1, Anexo I, do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT