Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 22/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2003

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - SAÍDA DE PEDRA BRITADA

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - SAÍDA DE PEDRA BRITADA - A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de pedra britada é reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), conforme item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a exploração, por conta própria, dos ramos de fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento e de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção civil; pesquisa, lavra, beneficiamento e comercialização de minério; extração e comercialização de pedras e britas; comercialização de produtos ligados à construção civil; prestação de serviços técnicos de concretagem e pavimentação asfáltica; aluguel de máquinas e equipamentos e o transporte de carga própria. Apura o imposto pelo sistema de confronto de débitos e créditos e comprova suas saídas com emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Tece comentários sobre o Convênio ICMS n.º 12/00 que estendeu ao Estado de Minas Gerais a autorização para reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão e formula a seguinte

CONSULTA:

A redução acima prevista também se aplica aos valores de frete, seguro e despesas acessórias que forem cobrados na nota fiscal de venda?

RESPOSTA:

A matéria consultada encontra-se disposta no item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que determina a redução de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da base de cálculo do imposto na saída, em operação interna, de pedra britada e pedra de mão, sendo facultativo a utilização do multiplicador de 0,12 (doze centésimos), com vigência até 30/04/2004.

Com relação à formação da base de cálculo a ser utilizada, assim dispõe o artigo 50, Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto:

I - nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

(...)"

À luz do que dispõe a legislação acima, conclui-se que, no caso apresentado pela Consulente, os valores referentes ao frete, seguro e despesas acessórias deverão compor a base de cálculo do imposto, sendo que a redução se aplica sobre a soma de todas as parcelas.

Por oportuno, lembramos que a redução da base de cálculo retromencionada alcança somente as operações com a mercadoria ali descrita. Caso ocorra prestação de serviço de transporte com ela relacionada, esta ocorrerá com tributação normal do imposto, sem aplicação do benefício.

DOET/SLT/SEF, 22 de abril de 2003.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor