Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 54 de 22/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2003

BASE DE C?LCULO - REDU??O - SA?DA DE PEDRA BRITADA - A base de c?lculo do ICMS na sa?da, em opera??o interna, de pedra britada ? reduzida de 33,33% (trinta e tr?s inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento), conforme item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto social a explora??o, por conta pr?pria, dos ramos de fabrica??o de estruturas pr?-moldadas de cimento e de produtos cer?micos n?o refrat?rios para uso estrutural na constru??o civil; pesquisa, lavra, beneficiamento e comercializa??o de min?rio; extra??o e comercializa??o de pedras e britas; comercializa??o de produtos ligados ? constru??o civil; presta??o de servi?os t?cnicos de concretagem e pavimenta??o asf?ltica; aluguel de m?quinas e equipamentos e o transporte de carga pr?pria. Apura o imposto pelo sistema de confronto de d?bitos e cr?ditos e comprova suas sa?das com emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Tece coment?rios sobre o Conv?nio ICMS n.? 12/00 que estendeu ao Estado de Minas Gerais a autoriza??o para reduzir em at? 33,33% (trinta e tr?s inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento) a base de c?lculo do ICMS nas sa?das internas de pedra britada e de m?o e formula a seguinte

CONSULTA:

A redu??o acima prevista tamb?m se aplica aos valores de frete, seguro e despesas acess?rias que forem cobrados na nota fiscal de venda?

RESPOSTA:

A mat?ria consultada encontra-se disposta no item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que determina a redu??o de 33,33% (trinta e tr?s inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento) da base de c?lculo do imposto na sa?da, em opera??o interna, de pedra britada e pedra de m?o, sendo facultativo a utiliza??o do multiplicador de 0,12 (doze cent?simos), com vig?ncia at? 30/04/2004.

Com rela??o ? forma??o da base de c?lculo a ser utilizada, assim disp?e o artigo 50, Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 50 - Integram a base de c?lculo do imposto:

I - nas opera??es:

a - todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa;

? luz do que disp?e a legisla??o acima, conclui-se que, no caso apresentado pela Consulente, os valores referentes ao frete, seguro e despesas acess?rias dever?o compor a base de c?lculo do imposto, sendo que a redu??o se aplica sobre a soma de todas as parcelas.

Por oportuno, lembramos que a redu??o da base de c?lculo retromencionada alcan?a somente as opera??es com a mercadoria ali descrita. Caso ocorra presta??o de servi?o de transporte com ela relacionada, esta ocorrer? com tributa??o normal do imposto, sem aplica??o do benef?cio.

DOET/SLT/SEF, 22 de abril de 2003.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor