Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
INCENTIVOS FISCAIS
INCENTIVOS FISCAIS - Uma vez cumpridos os requisitos prescritos pela Lei 12.733/97, que objetiva estimular a realização de projetos culturais em Minas Gerais, torna-se possível que o contribuinte deste Estado, possa deduzir do valor devido mensalmente, a título de ICMS, os recursos aplicados em projeto, na forma e nos limites estabelecidos pela mesma Lei e Decreto regulamentador (Decreto 40.851/99).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa controladora do Grupo Cedro e Cachoeira que atua, desde 1872, na área de fiação e tecelagem, possuindo unidades fabris nas cidades de Sete Lagoas, Caetanópolis e Pirapora, todas em Minas Gerais.
Atualmente, a empresa apura o débito de ICMS em sua unidade fabril, situada em Caetanópolis, possuindo crédito acumulado do imposto no estabelecimento de Sete Lagoas, razão que a leva à transferência de parte desse crédito para a unidade apuradora de débito, compensando-se o valor a pagar com o crédito do imposto transferido, nos termos da legislação em vigor.
Considerando o advento da Lei Estadual 12.733/97 e do Decreto 40.851/99, que possibilitaram a dedução dos valores dos investimentos em patrocínio de projetos culturais, até o limite de 3% do ICMS devido pelos contribuintes em suas operações, seus empregados elaboraram um projeto cultural para criação de uma banda marcial na unidade fabril de Caetanópolis.
À vista do exposto e desejando uma manifestação oficial deste Órgão acerca do tema abordado, formula a seguinte
CONSULTA:
A unidade fabril de Caetanópolis poderá se beneficiar do incentivo fiscal previsto pela legislação retrocitada e compensar o saldo do imposto remanescente com o crédito transferido da unidade de Sete Lagoas, credora do tributo?
RESPOSTA:
A Lei 12.733, de 30/12/97, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais em Minas Gerais, estabelece normas e condições para que os contribuintes do ICMS, que apoiarem financeiramente projeto cultural, possam deduzir do valor do imposto devido mensalmente, os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites ali estabelecidos.
A Consulente, em sua exposição, não esclareceu quanto à destinação do seu projeto cultural, deixando de informar se a banda marcial constituída por empregados seus estaria disponível para apresentação em público ou apenas à exibição no âmbito particular. Não deixa claro, também, se a empresa será benefíciária do projeto cultural proposto. Por essa razão, julgamos necessário ressaltar o art. 9º da referida Lei, que dispõe o seguinte:
"Art. 9º - Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares."
Ressaltamos, também, o art. 13 que assim estabelece:
"Art. 13 - É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócios de qualquer destes."
Temos, então, que uma vez atendidas as regras constantes dos dispositivos retrotranscritos e os demais requisitos prescritos pela Lei e pelo Decreto 40.851/99, a Consulente ficaria autorizada a promover a dedução mensal dos recursos aplicados no projeto referido, na forma e nos limites estabelecidos pelos diplomas legais citados.
Assim, desde que obedecido o limite de 3% do saldo devedor, a Consulente (estabelecimento incentivador) poderá abater o valor correspondente ao incentivo cultural. Neste sentido, cabe esclarecer que a dedução referente ao investimento em projeto cultural poderá ser promovida antes da utilização do saldo credor oriundo de outro estabelecimento do contribuinte.
Quanto ao procedimento relativo à compensação do saldo devedor remanescente, do estabelecimento situado em Caetanópolis, com o saldo credor oriundo do estabelecimento de Sete Lagoas, salientamos que o mesmo encontra respaldo no § 2º do art. 65 do RICMS/96, podendo ser operacionalizado normalmente pela Consulente. Cumpre-nos lembrar, entretanto, que o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário do crédito, conforme determina o item 2 do dispositivo retrocitado.
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor