Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 54 de 14/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002

INCENTIVOS FISCAIS - Uma vez cumpridos os requisitos prescritos pela Lei 12.733/97, que objetiva estimular a realiza??o de projetos culturais em Minas Gerais, torna-se poss?vel que o contribuinte deste Estado, possa deduzir do valor devido mensalmente, a t?tulo de ICMS, os recursos aplicados em projeto, na forma e nos limites estabelecidos pela mesma Lei e Decreto regulamentador (Decreto 40.851/99).

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa controladora do Grupo Cedro e Cachoeira que atua, desde 1872, na ?rea de fia??o e tecelagem, possuindo unidades fabris nas cidades de Sete Lagoas, Caetan?polis e Pirapora, todas em Minas Gerais.

Atualmente, a empresa apura o d?bito de ICMS em sua unidade fabril, situada em Caetan?polis, possuindo cr?dito acumulado do imposto no estabelecimento de Sete Lagoas, raz?o que a leva ? transfer?ncia de parte desse cr?dito para a unidade apuradora de d?bito, compensando-se o valor a pagar com o cr?dito do imposto transferido, nos termos da legisla??o em vigor.

Considerando o advento da Lei Estadual 12.733/97 e do Decreto 40.851/99, que possibilitaram a dedu??o dos valores dos investimentos em patroc?nio de projetos culturais, at? o limite de 3% do ICMS devido pelos contribuintes em suas opera??es, seus empregados elaboraram um projeto cultural para cria??o de uma banda marcial na unidade fabril de Caetan?polis.

? vista do exposto e desejando uma manifesta??o oficial deste ?rg?o acerca do tema abordado, formula a seguinte

CONSULTA:

A unidade fabril de Caetan?polis poder? se beneficiar do incentivo fiscal previsto pela legisla??o retrocitada e compensar o saldo do imposto remanescente com o cr?dito transferido da unidade de Sete Lagoas, credora do tributo?

RESPOSTA:

A Lei 12.733, de 30/12/97, que disp?e sobre a concess?o de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realiza??o de projetos culturais em Minas Gerais, estabelece normas e condi??es para que os contribuintes do ICMS, que apoiarem financeiramente projeto cultural, possam deduzir do valor do imposto devido mensalmente, os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites ali estabelecidos.

A Consulente, em sua exposi??o, n?o esclareceu quanto ? destina??o do seu projeto cultural, deixando de informar se a banda marcial constitu?da por empregados seus estaria dispon?vel para apresenta??o em p?blico ou apenas ? exibi??o no ?mbito particular. N?o deixa claro, tamb?m, se a empresa ser? benef?ci?ria do projeto cultural proposto. Por essa raz?o, julgamos necess?rio ressaltar o art. 9? da referida Lei, que disp?e o seguinte:

"Art. 9? - Somente poder?o ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem ? exibi??o, utiliza??o ou circula??o p?blicas de bens culturais, sendo vedada a concess?o de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou cole??es particulares."

Ressaltamos, tamb?m, o art. 13 que assim estabelece:

"Art. 13 - ? vedada a utiliza??o do incentivo fiscal para projeto de que seja benefici?rio o pr?prio incentivador, o contribuinte ou s?cios de qualquer destes."

Temos, ent?o, que uma vez atendidas as regras constantes dos dispositivos retrotranscritos e os demais requisitos prescritos pela Lei e pelo Decreto 40.851/99, a Consulente ficaria autorizada a promover a dedu??o mensal dos recursos aplicados no projeto referido, na forma e nos limites estabelecidos pelos diplomas legais citados.

Assim, desde que obedecido o limite de 3% do saldo devedor, a Consulente (estabelecimento incentivador) poder? abater o valor correspondente ao incentivo cultural. Neste sentido, cabe esclarecer que a dedu??o referente ao investimento em projeto cultural poder? ser promovida antes da utiliza??o do saldo credor oriundo de outro estabelecimento do contribuinte.

Quanto ao procedimento relativo ? compensa??o do saldo devedor remanescente, do estabelecimento situado em Caetan?polis, com o saldo credor oriundo do estabelecimento de Sete Lagoas, salientamos que o mesmo encontra respaldo no ? 2? do art. 65 do RICMS/96, podendo ser operacionalizado normalmente pela Consulente. Cumpre-nos lembrar, entretanto, que o valor do cr?dito a ser transferido n?o poder? ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinat?rio do cr?dito, conforme determina o item 2 do dispositivo retrocitado.

DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor