Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 31/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - EMPRESAS INTERDEPENDENTES

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - EMPRESAS INTERDEPENDENTES - À luz do disposto no artigo 19, Anexo XXI do RICMS/96, e para os fins daquele Anexo, são consideradas interdependentes duas empresas quando, de forma direta, uma delas, ainda que através de seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos, seja detentora de mais de 50% do capital da outra.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que iniciou negociação para venda de parte inferior à metade do seu capital social para empresa com sede no Estado do Espírito Santo e filiais neste Estado.

Ocorre que a mencionada empresa é detentora de crédito acumulado do ICMS, proveniente de operações internas com o diferimento do imposto, créditos estes já requeridos e aprovados por cada Administração Fazendária de circunscrição de suas filiais, de acordo com o Anexo XXI do RICMS/96.

Dirige-se, então, a esta Diretoria com a seguinte

CONSULTA:

Após efetivada a transação de venda, com os respectivos registros e a alteração dos dados cadastrais nas Administrações Fazendárias de circunscrição de seus estabelecimentos, poderá receber parte do crédito acumulado de ICMS da empresa compradora, baseado no item 3, parágrafo único, artigo 1º, Anexo XXI do RICMS/96?

RESPOSTA:

Preliminarmente, lembramos que a legislação do ICMS deste Estado estabelece, para os fins da transferência de crédito do imposto, disciplinada no Anexo XXI do RICMS/96, conforme artigo 19 do mesmo Anexo, que caracteriza a interdependência entre duas empresas o fato de uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra. (grifamos)

Na situação apresentada nos autos, deixa claro, a Consulente, que a parte do capital social que está vendendo à empresa detentora do crédito acumulado é inferior à metade, ou seja, é menor do que cinqüenta por cento (50%).

Portanto, considerando que as empresas não se enquadram na situação de interdependência de que trata o mencionado artigo 19, Anexo XXI do RICMS/96, não é admitida a transferência, de uma para a outra, do crédito acumulado de ICMS, uma vez não atendido o disposto no item 3, parágrafo único, artigo 1º do mesmo Anexo.

DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo

Edvaldo Ferreira - Coordenador