Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 54 de 31/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2001
"Ementa: Transfer?ncia de Cr?dito - Empresas Interdependentes - ? luz do disposto no artigo 19, Anexo XXI do RICMS/96, e para os fins daquele Anexo, s?o consideradas interdependentes duas empresas quando, de forma direta, uma delas, ainda que atrav?s de seus s?cios ou acionistas, ou respectivos c?njuges e filhos, seja detentora de mais de 50% do capital da outra.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que iniciou negocia??o para venda de parte inferior ? metade do seu capital social para empresa com sede no Estado do Esp?rito Santo e filiais neste Estado.
Ocorre que a mencionada empresa ? detentora de cr?dito acumulado do ICMS, proveniente de opera??es internas com o diferimento do imposto, cr?ditos estes j? requeridos e aprovados por cada Administra??o Fazend?ria de circunscri??o de suas filiais, de acordo com o Anexo XXI do RICMS/96.
Dirige-se, ent?o, a esta Diretoria com a seguinte
Consulta:
Ap?s efetivada a transa??o de venda, com os respectivos registros e a altera??o dos dados cadastrais nas Administra??es Fazend?rias de circunscri??o de seus estabelecimentos, poder? receber parte do cr?dito acumulado de ICMS da empresa compradora, baseado no item 3, par?grafo ?nico, art. 1?, Anexo XXI do RICMS/96?
Resposta:
Preliminarmente, lembramos que a legisla??o do ICMS deste Estado estabelece, para os fins da transfer?ncia de cr?dito do imposto, disciplinada no Anexo XXI do RICMS/96, conforme art. 19 do mesmo Anexo, que caracteriza a interdepend?ncia entre duas empresas o fato de uma delas, 'por si, seus s?cios ou acionistas, e respectivos c?njuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinq?enta por cento) do capital social da outra.' (grifamos)
Na situa??o apresentada nos autos, deixa claro, a Consulente, que a parte do capital social que est? vendendo ? empresa detentora do cr?dito acumulado ? inferior ? metade, ou seja, ? menor do que cinq?enta por cento (50%).
Portanto, considerando que as empresas n?o se enquadram na situa??o de interdepend?ncia de que trata o mencionado art. 19, Anexo XXI do RICMS/96, n?o ? admitida a transfer?ncia, de uma para a outra, do cr?dito acumulado de ICMS, uma vez n?o atendido o disposto no item 3, par?grafo ?nico, art. 1? do mesmo Anexo.
DOET/SLT/SEF, 31 de maio de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"