Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 30/03/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2000

BASE DE CÁLCULO – IPI – O IPI

BASE DE CÁLCULO – IPI – O IPI somente não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação configurar fato gerador de ambos os impostos (art. 48, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa realizar aquisição de mercadorias através de sua filial em Delfim Moreira – MG., transferindo-as, a seguir, para sua matriz localizada na cidade paulista de Guarulhos.

Entende não incidir IPI nas remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, por se tratar de transferência.

Isso posto,

CONSULTA:

O IPI destacado, quando da aquisição do produto pela filial junto à indústria, fará parte da base de cálculo do ICMS devido pela transferência do mesmo produto para a matriz?

RESPOSTA:

Na transferência interestadual promovida por estabelecimento comercial, a base de cálculo será estabelecida levando-se em conta o valor do produto na aquisição mais recente, conforme determinado na alínea "b" do inciso IV do art. 44 do RICMS/96:

"Art. 44 – Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e IX, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

(...)

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

(...)".

Em tal base de cálculo levar-se-á em conta também o IPI, exceto quando a operação a se realizar, na nossa hipótese a transferência, for fato gerador de ambos os impostos, IPI e ICMS, conforme estabelecido no art. 48 do mesmo Regulamento estadual:

"Art. 48 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos."

Conseqüentemente, caso a transferência não seja fato gerador do IPI, o valor relativo ao mesmo, cobrado em operação anterior, deverá compor a base de cálculo do ICMS na citada transferência.

De qualquer forma, ressalte-se ser, a determinação de hipóteses de incidência do IPI, matéria de legislação federal, sendo a Secretária da Receita Federal o órgão legalmente competente para, em nome do Governo Federal, dirimir dúvidas sobre a mesma. Pelo que sugerimos à Consulente dirigir-se ao citado Órgão para esclarecer questões atinentes a fatos geradores do IPI.

Entretanto, reafirmamos nosso entendimento de que somente não ocorrerá a integração do valor do IPI, na base de cálculo do ICMS, quando a operação a se realizar for fato gerador de ambos os impostos.

DOET/SLT/SEF, 30 de março de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador