Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 25/02/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - Transferência de propriedade sem retornar ao estabelecimento encomendante - Procedimentos. DIFERIMENTO - Saída de uréia acondicionada de estabelecimento industrial mineiro, recebida a granel, para uso na agricultura (subitem 22.1 do Anexo II, c/c alínea "d", II, Artigo 222, do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita neste Estado, exercendo a atividade de fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes, informa que:

1 - empresa "QUÍMICA" situada em São Paulo, envia para estabelecimento seu em Poços de Caldas, matéria-prima para industrialização de adubo, com suspensão do imposto;

2 - a consulente efetua a industrialização, emitindo em nome da encomendante nota fiscal de industrialização, com destaque do ICMS, e nota fiscal de retorno de produtos industrializados com suspensão do ICMS, simbolicamente, remetendo efetivamente o produto para a empresa "QUÍMICA FILIAL - MG", por conta e ordem;

3 - a empresa "QUÍMICA-SP", transfere simbolicamente para sua empresa "QUÍMICA FILIAL-MG", com destaque do imposto e menção dos números das notas fiscais de industrialização e de entrega por sua conta e ordem, feita pela consulente;

4 - a empresa "QUÍMICA FILIAL-MG", credita-se do ICMS destacado na nota fiscal referida no item 3, e efetua a venda do produto recebido da consulente, por conta e ordem da empresa "QUÍMICA-SP", dando saída ao abrigo do diferimento conforme item 39 do Anexo II do RICMS/96;

5 - a consulente adquire no mercado interno uréia a granel, para produção de adubos simples e compostos (N.P.K.), e atendendo às necessidades de seus clientes (agricultores), vende o produto acima, acondicionado em suas embalagens, garantido e registrado no MAARA (Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária), como elemento simples amparado pelo benefício do diferimento, com fulcro no art. 222, II, "d", do RICMS/96.

Anexa à presente consulta, cópias de instrumentos legais atinentes às atividades do MAARA, quanto à matéria enfocada, e originais de rótulos que por determinação do mesmo são aplicadas nas embalagens, que qualificam e especificam o estabelecimento e o produto respectivamente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos, quanto aos itens 1 a 3, estão corretos? Caso negativo, como proceder?

2) - A venda descrita no item 4, pela empresa "QUÍMICA FILIAL-MG" está amparada pelo diferimento?

3 - O procedimento do item 5 está amparado pelo diferimento, ainda que no Anexo II, item 39, do RICMS/96, exista a condição de que os produtos serão amparados pelo benefício somente se produzidos no Estado?

RESPOSTA:

1 - Não. Com relação ao item 2 da exposição, deverá a consulente adotar o procedimento previsto na nota 3 do Anexo III do RICMS/96, emitindo nota fiscal:

a) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria, ao abrigo da suspensão, devendo constar também, o valor da mercadoria recebida para industrialização e, separadamente, o valor cobrado pela industrialização, destacando-se o ICMS devido por esta.

b) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida acima.

Com relação aos itens 1 e 3, tratam-se de procedimentos concernentes a contribuinte de outro Estado, devendo ser observada a legislação do mesmo.

2 - Trata-se de procedimento fora da esfera do interesse da consulente, cabendo à empresa praticante da venda, se for o caso, efetuar consulta a respeito, conforme previsto pela CLTA, art. 17, "caput", Decreto nº 23.780 de 10/08/84.

3 - Sim. Ocorre o diferimento do ICMS nas saídas de uréia de estabelecimento em que tenha sido processada a industrialização, para estabelecimento de produtor rural dentro do Estado, conforme dispõe o subitem 22.1 do Anexo II, estando correto o entendimento firmado pela Consulente ao disposto na alínea "d", II, Artigo 222; não restando configurada a hipótese prevista no item 39 do Anexo II, todos do RICMS/96, como fora aludida.

Cabe, ainda, acrescentar que a qualificação e especificação atribuídas pelo MAARA (Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária), ao estabelecimento e aos produtos, embora inteiramente pertinentes aos fins colimados por aquele órgão, não são relevantes no que concerne à aplicabilidade das normas da legislação do ICMS.

DOET/SLT/SEF, 25 de fevereiro de 1999.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET/SLT