Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 01/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 1998

AÇÚCAR DE CANA A GRANEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO

AÇÚCAR DE CANA A GRANEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - Até 11/07/97, quando o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de açúcar de cana a granel fosse superior ao valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento varejista, nos termos do § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96, era admitido o creditamento pelo contribuinte da importância a maior apurada.

EXPOSIÇÃO:

O consulente supra-identificado esclarece que encontra-se estabelecido em Mutum-MG, no ramo de supermercados; que apura o ICMS devido mediante o sistema de "débito e crédito" e que acoberta suas operações por meio de cupons fiscais emitidos por máquina registradora e, eventualmente, por notas fiscais.

Informa que adquire o açúcar de cana acondicionado em sacos de 50 Kg de remetentes estabelecidos em outros Estados, acobertado por notas fiscais com o ICMS destacado à alíquota de 12% e sem retenção de ICMS/ST.

Afirma que, até 22.08.96, em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 29 do RICMS/96, adotava os seguintes procedimentos fiscais:

1- calculava o ICMS/ST e recolhia-o em DAE distinto;

2- registrava a nota fiscal de aquisição nas colunas "Valor Contábil" e "Outras-Operações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas.

Explica, entretanto, que, a partir de 23.08.96, com a introdução da redução de 61,11% na base de cálculo do ICMS sobre as operações internas com açúcar de cana a granel e a manutenção integral do crédito, conforme item 23, subalínea "b-6" e subitem 23.1 do Anexo IV ao RICMS/96, passou a ter crédito do imposto superior ao débito. Assim, a partir de 23.08.96, nas operações com açúcar de cana, deixou de recolher ICMS ao Estado de Minas Gerais, mesmo na hipótese de ter adquirido a mercadoria de contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

Acrescenta que o fornecedor do açúcar estabelecido em outra unidade da Federação também não precisa efetuar qualquer retenção de ICMS/ST a favor do Estado de Minas Gerais, uma vez que, na prática, o débito de ICMS é inferior ao crédito.

Isto posto, o contribuinte

CONSULTA:

1- O procedimento adotado encontra-se correto ?

2- Caso contrário, qual o procedimento correto ?

RESPOSTA:

1 - No caso específico do açúcar de cana, a condição de substituto tributário é atribuída apenas ao estabelecimento mineiro, exceto o varejista, a teor do disposto no artigo 102, CAPUT e § 1º, item "1" do Anexo IX ao RICMS/96. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação não é considerado contribuinte substituto, na remessa de açúcar para destinatário estabelecido neste Estado de Minas Gerais.

Não procede, pois, a alusão da consulente à hipótese de retenção de ICMS/ST por fornecedores de açúcar de cana estabelecidos em outras Unidades da Federação.

Até 06.11.96, o varejista que recebesse açúcar de cana de contribuinte não sujeito à substituição tributária prevista para o produto não se encontrava obrigado ao recolhimento do imposto devido a este Estado, quando da entrada do mesmo. Neste caso, deveria adotar, em relação ao imposto, a sistemática de recolhimento normal (débito e crédito).

No entanto, até 06.11.96, o consulente encontrava-se obrigado a efetuar o recolhimento da parcela do ICMS devida a este Estado pela entrada do açúcar em seu estabelecimento, quando o recebesse de contribuinte substituto sem retenção de ICMS/ST, por força do disposto no § 1º do artigo 29 do RICMS/96.

Observa-se, assim, que a regra estabelecida pelo § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96 não é mera repetição da prevista no § 1º do artigo 29 do mesmo diploma legal (anteriormente, parágrafo único do artigo 29, redação original do RICMS/96).

A partir de 07.11.96, o varejista que receba açúcar de cana sem retenção do imposto encontra-se obrigado a efetuar o pagamento do ICMS pela entrada da mercadoria, em qualquer hipótese, seja o remetente considerado contribuinte substituto tributário ou não, seja ele (o remetente) estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, a teor do disposto no § 3º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96 acrescido pelo Decreto nº 38.410, de 06.11.96.

A parcela de ICMS devida ao Estado de Minas Gerais, a ser recolhida pela entrada do açúcar no estabelecimento do consulente, deve ser apurada mediante lançamentos efetuados nas colunas próprias de seu Livro Registro de Entradas.

A nota fiscal de aquisição deve ser escriturada no citado livro, na forma prevista na legislação, utilizando a coluna "Outras/Operações sem Crédito do Imposto", para indicar o valor do imposto destacado no documento.

Na coluna "Observações", deve ser apurado o valor do imposto a recolher, fazendo-se o confronto do débito de ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição com o crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, nos termos do artigo 32 do RICMS/96.

Em sendo apurado, dessa forma, ICMS a recolher, o contribuinte mineiro deve fazê-lo em documento de arrecadação distinto.

Entretanto, pode ter ocorrido, no período compreendido entre 07.11.96 e 11.07.97, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição tenha sido superior ao do débito relativo à ST. Neste caso, o contribuinte mineiro poderia lançar a crédito em sua escrita fiscal a diferença a maior porventura apurada, para abater outros débitos do imposto.

O que ocorreu foi que a saída, em operação interna, de açúcar a granel passou a ser beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o item 23, subalínea "b.6" do Anexo IV ao RICMS/96, a partir de 23.08.96, com a alteração imposta ao mencionado dispositivo pelo Decreto nº 38.226, de 22.08.96, efeitos a partir de 23.08.96. Na ocasião e até 11.07.97, era assegurada ao contribuinte a manutenção integral do crédito do imposto, na entrada do açúcar, a teor do subitem 23.1 do mesmo dispositivo. Assim, podia ocorrer, de fato, a hipótese levantada pelo contribuinte, ou seja, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição fosse superior ao do débito relativo à ST.

Em 12.07.97, entrou em vigor o disposto no subitem 23.4, acrescido ao item 23 do Anexo IV ao RICMS/96 pelo Decreto nº 38.911, de 11.07.97, o qual estabeleceu que, na hipótese de aquisição de açúcar de cana e outras mercadorias com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o mesmo item 23, deve o adquirente efetuar o estorno do crédito, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição.

Assim, desde 12.07.97, não existe mais a possibilidade de ocorrer a hipótese ora em questão.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, em 01 de abril de 1998

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT