Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 02/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 1997

ESTIMATIVA

ESTIMATIVA -O Ato de lançamento é de competência do Chefe da AF, podendo o contribuinte recorrer (Art. 5º, Anexo X, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio varejista de roupas feitas, com o regime de recolhimento do ICMS por Estimativa, informa que, visando facilitar as compras de mercadorias e obter melhor preço de custo, em razão do maior volume de peças comercializadas, a matriz centraliza todas as compras e, posteriormente, as transfere para as filiais.

Assim, em decorrência dessa política de compras adotada pela empresa, todas as entradas de mercadorias da Consulente são recebidas através de transferência do estabelecimento matriz, sediada em Uberlândia - MG. E, em contrapartida, quando há um bom estoque de um determinado produto, estando o estabelecimento matriz em falta, são efetuadas transferências do estabelecimento da consulente para a matriz.

Apresenta, ainda, o demonstrativo do preenchimento da DAMEF - Estimativa, quando do encerramento do exercício, para acerto normal de sua estimativa.

Entende a Consulente que as mercadorias que foram transferidas de Ituiutaba para Uberlândia devem ser tributadas pelo custo, tendo em vista que será aplicado o percentual de agregação de 50% no acerto do DAMEF - Estimativa da loja de Uberlândia, onde efetivamente as mercadorias foram comercializadas.

E que o motivo da consulta é porque a legislação é omissa no caso de acontecer saídas em transferências.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto procedimento adotado ?

2 - Caso não esteja correto, como proceder ?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que o Ato de lançamento no regime de Estimativa, é de competência do chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, o qual fixará o valor das saídas de mercadorias, podendo o contribuinte recorrer, conforme estabelecido no art. 5º, Anexo X, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n º 38.104/96.

E, quanto ao acerto no final do período, o mesmo será feito com base na escrituração regular do contribuinte, o qual pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes (Lei Complementar nº 87/96, § 1º, do artigo 26).

Finalizando, informamos que a base de cálculo na transferência de mercadoria, em operação interna, é o valor de custo correspondente `a entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (artigo 44, inciso IV, "a" e "a 3.1", RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 02 de abril de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coord.da Divisão