Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 08/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996

DEMONSTRAÇÃO

DEMONSTRAÇÃO - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa da mercadoria enviada para demonstração no Estado, se esta não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é representante exclusiva da Implanor - Implementos Agrícolas do Nordeste Industria e Comércio Ltda., fabricante da máquina "Carregador Florestal Implanor Bell 2.20", para os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

Relata que, recebendo a máquina para demonstração, fará sua remessa para vários clientes no Estado a fim de se verificar a facilidade de operação, manutenção, capacidade produtiva, etc., sabendo que, certamente, o retorno não se dará dentro de 60 (sessenta) dias.

Diante dessa circunstância, pretende adotar o seguinte procedimento.

- emitir nota fiscal de simples remessa, a título de demonstração conforme artigos 28 inciso VII e 302 inciso VI do RICMS/MG, tendo como destinatária a própria consulente, sendo que no corpo da nota fiscal estaria indicada a expressão "Mercadoria enviada a título de demonstração junto a diversos clientes e em diversas localidades".

- Tendo em vista que o prazo para demonstração poderá ultrapassar a seis meses, pretende emitir uma nova nota fiscal, a cada ocasião, sempre antes de se completar os 60 (sessenta) dias previstos pela legislação, fazendo referência à nota fiscal anterior, bem como a localidade onde se encontra.

Isto posto,

CONSULTA:

l - Esta correto o entendimento da consulente com relação ao que se pretende praticar, conforme acima descrito?

2 - Caso contrário, qual poderia ser o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

l e 2 - Em relação à saída da máquina, a título de demonstração, o procedimento adotado pela consulente reputa-se correto.

Todavia, o mesmo não acontece quanto ao pretenso comportamento a ser adotado após vencido o prazo previsto no artigo 302, VI do RICMS/91. Não há previsão na legislação que dê guarida à sua pretensão.

Outrossim, o RICMS/91 prevê, para a operação efetuada pela consulente, que o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente. Este prazo é o que foi considerado pelo legislador como suficiente para se dar a conhecer as características do produto.

Segundo o parágrafo terceiro do artigo 28 do RICMS/91, se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.

DOT/DLT/SRE, 08 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão