Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 54 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
EMENTA:
DEMONSTRA??O - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa da mercadoria enviada para demonstra??o no Estado, se esta n?o retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, por at? igual per?odo por decis?o da reparti??o fazend?ria da circunscri??o do remetente.
EXPOSI??O:
A consulente informa que ? representante exclusiva da Implanor - Implementos Agr?colas do Nordeste Industria e Com?rcio Ltda., fabricante da m?quina "Carregador Florestal Implanor Bell 2.20", para os Estados de Minas Gerais, Bahia e Esp?rito Santo.
Relata que, recebendo a m?quina para demonstra??o, far? sua remessa para v?rios clientes no Estado a fim de se verificar a facilidade de opera??o, manuten??o, capacidade produtiva, etc., sabendo que, certamente, o retorno n?o se dar? dentro de 60 (sessenta) dias.
Diante dessa circunst?ncia, pretende adotar o seguinte procedimento.
- emitir nota fiscal de simples remessa, a t?tulo de demonstra??o conforme artigos 28 inciso VII e 302 inciso VI do RICMS/MG, tendo como destinat?ria a pr?pria consulente, sendo que no corpo da nota fiscal estaria indicada a express?o "Mercadoria enviada a t?tulo de demonstra??o junto a diversos clientes e em diversas localidades".
- Tendo em vista que o prazo para demonstra??o poder? ultrapassar a seis meses, pretende emitir uma nova nota fiscal, a cada ocasi?o, sempre antes de se completar os 60 (sessenta) dias previstos pela legisla??o, fazendo refer?ncia ? nota fiscal anterior, bem como a localidade onde se encontra.
Isto posto,
CONSULTA:
l - Esta correto o entendimento da consulente com rela??o ao que se pretende praticar, conforme acima descrito?
2 - Caso contr?rio, qual poderia ser o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
l e 2 - Em rela??o ? sa?da da m?quina, a t?tulo de demonstra??o, o procedimento adotado pela consulente reputa-se correto.
Todavia, o mesmo n?o acontece quanto ao pretenso comportamento a ser adotado ap?s vencido o prazo previsto no artigo 302, VI do RICMS/91. N?o h? previs?o na legisla??o que d? guarida ? sua pretens?o.
Outrossim, o RICMS/91 prev?, para a opera??o efetuada pela consulente, que o retorno dever? ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado por at? igual per?odo, por decis?o da reparti??o fazend?ria da circunscri??o do remetente. Este prazo ? o que foi considerado pelo legislador como suficiente para se dar a conhecer as caracter?sticas do produto.
Segundo o par?grafo terceiro do artigo 28 do RICMS/91, se a mercadoria n?o retornar nos prazos estipulados ficar? descaracterizada a suspens?o, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.
DOT/DLT/SRE, 08 de mar?o de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o