Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 12/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Não produz os efeitos que lhe são próprios a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o seu objeto (art. 22, III da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica à exploração, beneficiamento e comercialização de bens minerais (pedras, britas "GNAISS") para construção, presta alguns esclarecimentos sobre o procedimento utilizado no transporte dos seus produtos até o estabelecimento adquirente, e
CONSULTA:
1 - O alienante pode utilizar a redução de alíquota para o fim de apuração do ICMS, no transporte do produto contratado a autônomo e/ou empresa transportadora?
2 - Qual deve ser o procedimento prático da consulente com a nova redação do Decreto n° 33.758, de 08/07/92, com relação ao ICMS no transporte do produto contratado a autônomo e ou empresa transportadora inscrita neste Estado como:
a - destaque em nota fiscal;
b - escrituração no livro Registro de Saídas;
c - nos casos em que o adquirente (consumidor ou contribuinte) retira o produto no seu estabelecimento.
3 - Qual a forma de apuração e recolhimento do ICMS referente ao transporte:
a - na apuração do período e recolhido no prazo legal;
b - no ato da prestação, recolhido em guia de arrecadação distinta.
4 - O ICMS sobre o transporte destacado na nota fiscal, quando contratado e efetuado por transportador autônomo e/ou empresa transportadora, pode ser abatido sob a forma de crédito do imposto a recolher relativo ao período?
5 - O ICMS referente ao transporte, recolhido anteriormente à edição do Decreto nº 33.758, de 08/07/92, pode ser abatido extemporaneamente, uma vez que tal procedimento não foi efetuado nos referidos períodos de apuração, e qual o procedimento legal?
RESPOSTA:
Tendo em vista a informação contida nos autos de que a consulente está sob ação fiscal, declaramos a ineficácia da presente consulta, com fulcro no artigo 22, inciso III da CLTA/MG, deixando a mesma de produzir os efeitos mencionados do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão