Consulta de Contribuinte nº 53 DE 16/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).

Alega, inicialmente, que as operações com os produtos mochilas esportivas, classificados na posição 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no estado de São Paulo, na medida em que esses produtos podem ser caracterizados como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e artefatos semelhantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final.

Acrescenta que, nas operações interestaduais albergadas por convênio, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deve observar a disciplina estabelecida pelo estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvidas, formular consulta dirigida àquele estado.

Aduz que sua matriz sediada em São Paulo, que possui Outlet em Contagem/MG, importa produtos e revende como atacadista para todo território nacional, inclusive, mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.1 e 4202.9 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Cita a substituição tributária estabelecida no Decreto n° 45.490/2000 (RICMS/SP) e a Portaria CAT-79, de 27/04/2009, e manifesta entendimento de que não se aplica a substituição tributária em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos referidos, porque tais produtos não se enquadram na descrição "maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes", contida nestas normas.

Argumenta que seus produtos não se confundem com material de papelaria a que se refere a hipótese de substituição tributária prevista na legislação de regência e que obteve resposta a consultas formuladas para o estado da Bahia com a conclusão de que não é cabível o ICMS/ST para os produtos considerados artigos esportivos, pois não se enquadram nas descrições contidas na norma.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de não se aplicar a substituição tributária prevista na Portaria CAT-79, de 27/04/2009 e no Decreto n° 45.490/2000 (RICMS/SP) em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH que revende como atacadista e transfere para suas filiais varejistas em SP, RJ e MG (também vende para clientes varejistas no estado de MG)?

RESPOSTA:

Nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os estados e o distrito federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Nos termos da legislação mineira, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

As posições NBM/SH 4202.1 e 4202.9 encontram-se listadas, a partir de 1°/01/2016, nos seguintes itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
(...)
5.0
19.005.00 4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

19.1 55

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA
41.0 20.041.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

20.1 58,04

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
31.0 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador

28.1 58,04
(...)          
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presentáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.1 31,80

Observa-se, pois, que as mercadorias descritas pela Consulente, mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos não se amoldam às descrições contidas nos Capítulos 19 e 20 para a respectiva NBM/SH.

Por outro lado, o Capítulo 28 refere-se à venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, não se aplicando às operações da Consulente.

Dessa forma, os produtos mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, vigente a partir de 1°/1/2016, no estado de Minas Gerais.

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte n° 068/2016 e 115/2016.

Ressalte-se que, em relação às operações destinadas a outra unidade da Federação, sugere-se que esta seja consultada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação