Consulta de Contribuinte nº 53 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - INAPLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).

Informa que fabrica os produtos rolo dental e algodão hidrófilo, classificados nas subposições 3005.90.90 e 5601.21.10 da NCM, respectivamente.

Afirma que o produto rolo dental, constante da lista neutra, estava listado no subitem 15.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. A partir de 1º de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.931/2015, entende que o referido produto não está mais sujeito à substituição tributária, haja vista que esta obrigação aplica-se apenas aos produtos classificados na posição 30.05 da NCM, constantes das listas positiva e negativa.

Acrescenta, ainda, que o produto algodão hidrófilo, que antes era arrolado no subitem 24.2.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, após as alterações citadas, passou a constar apenas no capítulo 28, que lista as mercadorias vendidas pelo sistema porta a porta.

Entende que, como comercializa as mercadorias que fabrica apenas para estabelecimentos atacadistas, não subsiste mais a sujeição à substituição tributária para a mercadoria.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.931/2015, o produto rolo dental, classificado na subposição 3005.90.90 da NCM, constante da lista neutra, não está mais sujeito à substituição tributária?

2 - Está correto o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.931/2015, o produto algodão hidrófilo, classificado na subposição 5601.21.10 da NCM, comercializado para atacadistas, não está mais sujeito à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Cabe destacar que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Logo, satisfeitas essas condições, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Ressalte-se também que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. De início, vale informar que o produto rolo dental classifica-se na subposição 3005.90.90 da NBM/SH, conforme manifestações da Secretaria da Receita Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, de 26 de Agosto de 2010

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Código TIPI Mercadoria 3005.90.90 - Algodão hidrófilo, engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 600 unidades, indicado para uso odontológico e denominado comercialmente Rolos Dentais Coloridos Apolo Algodão Hidrófilo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, de 27 de Julho de 2010

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Código TIPI Mercadoria 3005.90.90 - Algodão hidrófilo, engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 600 unidades, indicado para uso odontológico e denominado comercialmente Rolos Dentais Apolo Algodão Hidrófilo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, de 23 de Agosto de 2007

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Código TIPI - Mercadoria 3005.90.90 Algodão hidrófilo engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 90 ou 100 unidades cada, indicados para uso odontológico e comercialmente denominado “Rolos Dentais”.

Conforme observado pela Consulente, os produtos classificados na posição 30.05 da NBM/SH passaram a constar dos itens 10.0 e 10.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a delimitação de alcance da substituição tributária aos produtos enquadrados nas listas positiva e negativa, ao contrário da previsão anterior, que não previa tal delimitação.

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, não cabe mais a retenção nas operações com o produto corretamente classificado na subposição 3005.90.90 da NBM/SH e enquadrado na lista neutra nos termos da legislação federal específica.

2 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. De início, vale informar que o produto algodão classifica-se na suposição 5601.21.10 da NBM/SH, conforme manifestações da Secretaria da Receita Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, de 15 de Marco de 2011

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 39, de 25 de setembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em caixas de papelão pesando 50 gramas cada, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo - 50g” classifica-se no código 5601.21.10 da NBM/SH

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, de 15 de Marco de 2011

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 40, de 25 de setembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em caixas de papelão pesando 25 gramas cada, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo - 25g” classifica-se no código 5601.21.10 da NBM/SH

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 de 25 de Fevereiro de 2011

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 56, de 28 de dezembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em rolos de 500 gramas, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo” classifica-se no código 5601.21.10 da NBM/SH

A substituição tributária relativamente aos produtos relacionados no Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 alcança somente as operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta conforme definição originária do Convênio ICMS 45/1999 e disciplinada no art. 64 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Por conseguinte, a partir de 1º de janeiro de 2016, não estando o produto algodão hidrófilo listado em outro capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e não sendo comercializado no sistema de venda porta a porta, este não estará sujeito à substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício