Consulta de Contribuinte nº 53 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - INAPLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).
Informa que fabrica os produtos rolo dental e algodão hidrófilo, classificados nas subposições 3005.90.90 e 5601.21.10 da NCM, respectivamente.
Afirma que o produto rolo dental, constante da lista neutra, estava listado no subitem 15.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. A partir de 1º de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.931/2015, entende que o referido produto não está mais sujeito à substituição tributária, haja vista que esta obrigação aplica-se apenas aos produtos classificados na posição 30.05 da NCM, constantes das listas positiva e negativa.
Acrescenta, ainda, que o produto algodão hidrófilo, que antes era arrolado no subitem 24.2.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, após as alterações citadas, passou a constar apenas no capítulo 28, que lista as mercadorias vendidas pelo sistema porta a porta.
Entende que, como comercializa as mercadorias que fabrica apenas para estabelecimentos atacadistas, não subsiste mais a sujeição à substituição tributária para a mercadoria.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.931/2015, o produto rolo dental, classificado na subposição 3005.90.90 da NCM, constante da lista neutra, não está mais sujeito à substituição tributária?
2 - Está correto o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.931/2015, o produto algodão hidrófilo, classificado na subposição 5601.21.10 da NCM, comercializado para atacadistas, não está mais sujeito à substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Cabe destacar que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.
Logo, satisfeitas essas condições, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Ressalte-se também que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. De início, vale informar que o produto rolo dental classifica-se na subposição 3005.90.90 da NBM/SH, conforme manifestações da Secretaria da Receita Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, de 26 de Agosto de 2010
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:Código TIPI Mercadoria 3005.90.90 - Algodão hidrófilo, engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 600 unidades, indicado para uso odontológico e denominado comercialmente Rolos Dentais Coloridos Apolo Algodão Hidrófilo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, de 27 de Julho de 2010
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:Código TIPI Mercadoria 3005.90.90 - Algodão hidrófilo, engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 600 unidades, indicado para uso odontológico e denominado comercialmente Rolos Dentais Apolo Algodão Hidrófilo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, de 23 de Agosto de 2007
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:Código TIPI - Mercadoria 3005.90.90 Algodão hidrófilo engomado e cortado em forma de roletes, não estéril, acondicionado para venda a retalho, em saco plástico contendo 90 ou 100 unidades cada, indicados para uso odontológico e comercialmente denominado “Rolos Dentais”.
Conforme observado pela Consulente, os produtos classificados na posição 30.05 da NBM/SH passaram a constar dos itens 10.0 e 10.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a delimitação de alcance da substituição tributária aos produtos enquadrados nas listas positiva e negativa, ao contrário da previsão anterior, que não previa tal delimitação.
Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, não cabe mais a retenção nas operações com o produto corretamente classificado na subposição 3005.90.90 da NBM/SH e enquadrado na lista neutra nos termos da legislação federal específica.
2 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. De início, vale informar que o produto algodão classifica-se na suposição 5601.21.10 da NBM/SH, conforme manifestações da Secretaria da Receita Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, de 15 de Marco de 2011
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 39, de 25 de setembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em caixas de papelão pesando 50 gramas cada, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo - 50g” classifica-se no código 5601.21.10 da NBM/SH
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, de 15 de Marco de 2011
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 40, de 25 de setembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em caixas de papelão pesando 25 gramas cada, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo - 25g” classifica-se no código 5601.21.10 da NBM/SH
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 de 25 de Fevereiro de 2011
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 56, de 28 de dezembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em rolos de 500 gramas, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo” classifica-se no código 5601.21.10 da NBM/SH
A substituição tributária relativamente aos produtos relacionados no Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 alcança somente as operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta conforme definição originária do Convênio ICMS 45/1999 e disciplinada no art. 64 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Por conseguinte, a partir de 1º de janeiro de 2016, não estando o produto algodão hidrófilo listado em outro capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e não sendo comercializado no sistema de venda porta a porta, este não estará sujeito à substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício