Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE PROSPECÇÃO, CAPTAÇÃO E INDICAÇÃO DE CLIENTES E POTENCIAIS INVESTIDORES QUE POSSAM GERAR OPORTUNIDADES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços em referência inserem-se dentre os reunidos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente declara que utiliza a expertise e contatos de seus sócios para realizar a intermediação de todo tipo de negócio, seja contato com instituições financeiras, fornecedores, prospecção de novos negócios, renegociação de dívidas de terceiros e consultoria de negócios. Destaca também, que a mesma representa os interesses de seus clientes perante terceiros, buscando oportunidades de negócios, conforme estipulado em contrato de prestação de serviços.

Abaixo, encontram-se descritos os objetos dos contratos constantes dos autos do processo.

Contrato 1: “O presente contrato tem por objeto o estabelecimento das condições gerais para a constituição de uma parceria entre a Contratante e o Originador visando à prospecção de Clientes que possam gerar oportunidades de operações de crédito (“operação”) para aquisição pelos FDIC’s (“parceria”).”

Contrato 2: “O presente Contrato tem por objeto a prestação, por parte da Contratada ao Contratante, de serviços de prospecção, captação e indicação de clientes e potenciais investidores.”

Contrato 3: “O presente Termo de Cooperação tem por objeto o estabelecimento de condições gerais para a constituição de uma parceria entre a Contratante e a Contratada, visando a implementação, por parte da Contratada, de originação de operações ativas na área de Middle Market.”

CONSULTA:

Ante ao exposto, a Consulente faz o seguinte questionamento sobre o enquadramento dos serviços prestados: o correto enquadramento dos serviços é no subitem 10.02 “Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer” com alíquota de 3%, ou é no subitem 10.09 “Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”, com alíquota de 2,5%?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que os serviços prestados não estão enquadrados no subitem 10.09, pois os contratos de prestação de serviço não se referem a uma representação de qualquer natureza. Também não é possível enquadrar no subitem 10.02 tendo em vista não se tratar de uma intermediação de valores mobiliários e contratos quaisquer.

Contratos de representação, agenciamento e intermediação, têm como pressuposto a contratação de um agente (Contratado) por parte do Contratante a fim de realizar uma venda/compra de mercadoria ou realizar um negócio jurídico entre as partes, sendo imprescindível, para que o contrato se torne perfeito, que o negócio jurídico estipulado entre as partes se aperfeiçoe por completo e, portanto, seja devida a remuneração ao agente que realizou o serviço de intermediação entre Contratante e Contratado. Com esses aspectos anteriormente ressaltados, se verifica que, conforme descrição dos objetos dos contratos apresentados nos autos do processo, não se trata de contratos de intermediação/representação, já que são contratos que pretendem realizar somente prospecção, captação e indicação de clientes, para que possam gerar oportunidades de negócios, ou seja, pela análise dos objetos contratuais, para que ocorra o aperfeiçoamento do negócio estabelecido em contrato não há a necessidade de concretização do negócio jurídico entre comprador e vendedor, mas é necessário tão somente que o agente contratado, no caso a Consulente, forneça à Contratante, informações de possíveis clientes que possam no futuro originar negócios. Pode até ser que no futuro os negócios de intermediação/representação se aperfeiçoem por completo, mas isso não é pressuposto para que a remuneração estabelecida através dos contratos celebrados seja devida ao agente contratado.

Sendo assim, os serviços descritos nos objetos dos contratos apresentados estão inseridos dentre as atividades de consultoria, as quais estão enquadradas no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

Os serviços compreendidos no subitem 17.01 da citada lista são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inciso IV, art. 14, Lei 8725.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.