Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 12/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE -Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade de fabricação e comercialização de equipamentos elétricos, peças e acessórios para automação comercial e industrial.

Declara estar incluída nas CNAE abaixo identificadas:

- Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (2790-2/99);

- Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios (2821-6/02);

- Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente (4789-0/99).

No exercício de sua atividade, informa que adquire produtos classificados na NCM 84185090 (adegas eletrônicas de vinho), e que apesar de serem produtos acabados, constituem-se em matéria-prima/produto intermediário em seu processo de fabricação de caixas-aquecedoras cuja finalidade é aquecer fármacos do segmento de radiologia.

Esclarece que seu processo de transformação/industrialização consiste no aproveitamento dos seguintes componentes das adegas: estrutura física com isolamento termo-acústico, leitor digital e ventoinhas, suportes de garrafas, sensores e a central eletrônica de controle de resfriamento abaixo da temperatura ambiente. Na etapa seguinte, são acopladas duas grades grandes de aço inox, uma central eletrônica com sensores dedicados ao aquecimento em temperatura absoluta superior a temperatura ambiente, novo manual e nova embalagem, consistente em uma caixa de papelão com o seu logotipo.

Entende estar enquadrada no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, fazendo jus à dispensa de recolhimento antecipado por GNRE do ICMS por substituição tributária.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que ao praticar a atividade de industrialização, nos moldes citados, seus fornecedores estão dispensados de promover a substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que a industrialização na modalidade de transformação implica, necessariamente, a transformação de matéria-prima ou produto intermediário em espécie nova, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Já a reunião de produtos, peças ou partes, da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, caracteriza industrialização na modalidade de montagem (de que trata a alínea “c” do inciso referido).

Logo, caso efetivamente verificado que a atividade desenvolvida dá surgimento a um novo produto ou unidade autônoma resultante da reunião de partes e peças, fica caracterizada a atividade de industrialização na modalidade de montagem.

Nesse ponto, importa esclarecer que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Assim, para determinação do alcance da substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Conforme já manifestado por esta Diretoria em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuintes nº 203/2011, 070/2012 e 274/2012, a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem  (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) pressupõe que em tal estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

No presente caso, embora a Consulente receba mercadorias para serem empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, também exerce no mesmo estabelecimento a atividade comercial, o que a descaracteriza como estabelecimento estritamente industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Desse modo, ao adquirir de outro Estado ou importar do exterior mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 desse mesmo Anexo, especialmente o que estabelece os arts. 14 a 16, eis que, face à atividade comercial no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operação subsequente com as mercadorias em questão.

Vale ressaltar, ainda, a impossibilidade de a Consulente manter em seu estoque algumas mercadorias gravadas pela substituição tributária e outras não.

Assim, na hipótese de aquisição dos produtos, em operação interna, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária. Não o tendo feito, caberá a Consulente efetuá-la, observado o art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Tratando-se, por outro lado, de aquisição, em operação interestadual, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, nos termos do art. 14 da Parte 1 referida.

No caso de importação, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, conforme determinado no art. 16 também da Parte 1 do Anexo XV.

Ademais, cumpre esclarecer que, caso os produtos sejam efetivamente utilizados em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, além dos arts. 66 a 74 do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os mesmos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02, visto que tais mercadorias não foram destinadas à comercialização.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de março de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação