Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida em São Paulo, atua na indústria metalúrgica com fabricação de macacos hidráulicos, tipo jacaré e telescópio, que são destinados ao mercado atacadista em geral.
Afirma que os macacos hidráulicos que fabrica não podem ser utilizados como acessórios em veículos, vez que não se agregam a eles e que o macaco tipo jacaré é uma ferramenta para usos diversos, vendida para distribuidoras que a revende para oficinas mecânicas em geral, não sendo de uso especificamente automotivo.
Em consulta à Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo, obteve a informação de que a legislação de outros Estados deve ser considerada para efeitos da aplicação da substituição tributária em cada território da Federação.
Diante disso, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento de não considerar o macaco hidráulico tipo jacaré e telescópio, classificado no código 8425.42.00 da NBM/SH, como mercadoria sujeita à substituição tributária nas vendas para destinatário localizado em Minas Gerais?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Esclareça-se, inicialmente, que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
A mercadoria comercializada pela Consulente enquadra-se no referido Anexo XV, visto que, relativamente ao código mencionado, a descrição é abrangente, não havendo especificações que possam excluir o produto em razão do modelo.
Cabe esclarecer que o Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, trouxe alterações ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, relativas à substituição tributária nas operações com produtos autopropulsados.
Referido Decreto acrescentou o art. 58-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo o seu inciso I que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, como no presente caso, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Dessa forma, pode-se concluir que o entendimento da Consulente, de não destacar e recolher o imposto por substituição tributária nas saídas destinadas a este Estado, estará correto na hipótese de o produto comercializado não estar inserido em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo. Por outro lado, caso a mercadoria se destine a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá a substituição tributária em operação interestadual com destino a Minas Gerais.
Para o destinatário mineiro prevalece a substituição tributária relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14 em referência, ainda que não destinados especificamente ao uso automotivo, no recebimento em operação interestadual, nos termos que especifica o inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A.
Assim, caso não se trate de mercadoria com uso especificamente automotivo, conforme definição da legislação, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno às operações relatadas pela Consulente, todavia, o RICMS/02, no dispositivo em análise, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria em operação interestadual, prevendo ainda a possibilidade de o remetente assumir a responsabilidade mediante regime especial, nos termos do § 2º, art. 2º, Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação