Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MÚSICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA DO IMPOSTO A apresentação de orquestra contratada para acompanhamento de cultos religiosos é atividade que se insere no subitem 12.12 da lista anexa à Lei 8.725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2% a título de ISSQN, aplicável sobre o preço cobrado.

EXPOSIÇÃO:

Tomou serviços tributáveis do prestador Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, o qual emitiu “Recibos Fiscais” para acobertá-los, recepcionados de boa fé pela Consulente. Os serviços tomados referem-se a apresentação de orquestra em cultos da Igreja.

Ocorre que os “Recibos Fiscais” expedidos o foram indevidamente porque o emitente, conforme constatado por este Fisco, não é portador de imunidade tributária formalmente reconhecida pelo Município de Belo Horizonte, sujeitando-se, pois, à emissão de notas fiscais de serviços e ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido. Essa situação (falta de emissão de notas fiscais) implica para o tomador, a responsabilidade tributária, de acordo com o art. 21, IV, “a” da Lei 8.725/2003.

Como a Consulente deixou de proceder à retenção do imposto na fonte e ao seu recolhimento, foi notificada, na condição de responsável, para efetuar o pagamento do tributo.


Entretanto, ao providenciar a regularização dessa pendência, surgiu uma dúvida quanto à alíquota do ISSQN incidente. Segundo a Consulente, os serviços a ela prestados referem-se à contratação de orquestra para apresentação em cultos de Igreja, atividade que se enquadra no subitem 12.12 (execução de música) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, submetida à alíquota de 2%. Porém, a Fiscalização, talvez por desconhecer a real essência dos serviços em questão (baseando-se na insuficiente descrição constante dos “Recibos Fiscais” emitidos), orientou-a verbalmente no sentido de aplicar a alíquota de 5%, entendendo que a atividade está compreendida no subitem 37.01 (serviços de artista) da mencionada lista.

Posto isso,

CONSULTA:

Tratando-se de contratação de orquestra, em que subitem da lista tributável os serviços se inserem?

RESPOSTA:

Tendo por base a afirmação da Consulente, na exposição acima, de que os serviços em questão, tomados da contratada, são os de apresentação de orquestra em cultos da Igreja, e considerando que nos três recibos (cópias) anexados pela Consulente nos autos do presente processo são especificados serviços de “apresentação musical”, conclui-se que a atividade, no caso, é a constante do subitem 12.12 (execução de música) da lista tributável, a qual se submete à alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8.725/2003.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.