Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO - PROCEDIMENTOS

ICMS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO – PROCEDIMENTOS– Na hipótese de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, aplicam-se, no que couber, as regras contidas no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Tratando-se, por outro lado, de operação interestadual, deverá ser consultado o Fisco da unidade federada envolvida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis, exercendo a atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), enquadrada na CNAE 4681-8/02.

Aduz que possui veículos e equipamentos adequados para atuar com qualidade e segurança, propiciando aos seus clientes o recebimento dos produtos dentro do fluxo de abastecimento estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Relata que entrega o combustível no domicílio do consumidor, contribuindo de forma positiva para que não ocorra a comercialização dos produtos por parte de postos de combustíveis, sem utilização de seus equipamentos medidores.

Alega que os postos de revenda de combustíveis não podem realizar entrega de produtos na modalidade CIF, podendo comercializá-los apenas por meio de suas bombas, evitando-se, assim, o armazenamento em equipamentos inadequados ou impróprios, com riscos ambientais.

Explica que realiza venda de mercadorias classificadas na subposição 2701.19.21 da NBM/SH (óleo diesel) e 2710.19.22 (óleo combustível), todas sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme determinação do art. 73, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hipótese de os adquirentes serem contribuintes do ICMS:

1.1 – Os adquirentes poderão receber os combustíveis oriundos das vendas da Consulente em endereço constante no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, diverso do constante no CNPJ e na Inscrição Estadual, em municípios diferentes?

Exemplo: venda para transportadora com sede em Belo Horizonte, com entrega em Divinópolis – MG, que é o local utilizado pela transportadora como base de apoio para abastecer e guardar seus veículos.

1.2 – E em situação semelhante, se o local de entrega for diverso, mas situado em Belo Horizonte?

Exemplo: venda para transportadora com sede em Belo Horizonte, com entrega em outro endereço, na mesma cidade, em local utilizado pela transportadora como base de apoio para abastecer e guardar seus veículos.

2 – Na hipótese de os adquirentes não serem contribuintes do ICMS:

2.1 – Os adquirentes poderão receber os combustíveis em local diverso, em municípios diferentes?

Exemplo: Venda para academia de ginástica com sede em Belo Horizonte, com entrega em outro endereço, em Vespasiano – MG, local no qual os produtos serão consumidos.

2.2 – E em situação semelhante, se o local de entrega for diverso, mas situado em Belo Horizonte?

Exemplo: Venda para academia de ginástica com sede em Belo Horizonte, com entrega em outro endereço, na mesma cidade, local no qual os produtos serão consumidos.

3 – Na hipótese de adquirente estabelecido em Estado diverso de Minas Gerais:

3.1 – Sendo tal adquirente contribuinte do ICMS, poderá a entrega ser feita em Minas Gerais?

Exemplo: Venda para indústria com sede em São Paulo e entrega em Sabará –MG.

3.2 – Sendo tal adquirente não contribuinte do ICMS, poderá a entrega ser feita em Belo Horizonte?

Exemplo: Venda para construtora com sede no Estado do Rio de Janeiro e entrega em Belo Horizonte, local no qual os produtos serão consumidos.

4 – Na impossibilidade de entregar os produtos para os adquirentes, contribuintes ou não, dentro ou não do Estado e do município constantes do CNPJ, é possível utilizar-se de um regime especial que permita a utilização dessas sistemáticas?

RESPOSTA:

1.1 e 1.2 – Cabe esclarecer, de início, que, a teor do disposto no art. 97 do Regulamento do ICMS (RICMS/02), as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

Assim sendo, tendo presente a situação descrita pela Consulente em sua exposição, é de se destacar que, em se tratando de adquirentes qualificados como contribuintes do imposto (v.g., os prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual), a legislação exige que os seus estabelecimentos estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que, no documento fiscal emitido pela Consulente deverá constar, em cada caso, os dados referentes aos respectivos estabelecimentos destinatários do produto.

Ocorre, todavia, que no tocante especificamente aos prestadores de serviço de transporte, a legislação (art. 2º, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02) contém previsão expressa acerca da possibilidade, mediante requerimento do contribuinte, de concessão de inscrição única, a critério do titular da delegacia fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiver circunscrito.

Neste caso, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente (no caso, a Consulente) indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador, em cumprimento ao disposto no art. 304-C, Parte 1, do mesmo Anexo IX acima referido.

2.1 e 2.2 – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, situado neste Estado, deverá ser observado o disposto no art. 304-A da Parte 1 do referido Anexo IX, que permite a entrega de mercadoria neste Estado em local diverso do endereço do destinatário. No campo “Informações complementares” da nota fiscal devem constar a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, no mesmo ou em outro município mineiro.

3.1 e 3.2 – À luz dos preceitos constantes do Regulamento do ICMS vigente no Estado de Minas Gerais, além das normas acima expostas, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no art. 304-B do Anexo IX (Parte1) do RICMS/02, os procedimentos previstos para a hipótese de venda à ordem, arrolados no art. 304 do citado Anexo, aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Todavia, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.

Assim, estando envolvido destinatário situado em outra unidade da Federação, esta deverá ser consultada, haja vista que, afora a hipótese supramencionada de venda à ordem (disciplinada no art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) inexiste convênio disciplinando as operações em questão.

4 – Os regimes especiais são concedidos, além das hipóteses previstas no RICMS/02, para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar (RPTA/MG, art. 50).

Embora seja dado ao contribuinte, caso seja de seu interesse, formular o pedido de regime especial (observadas, para tanto, as disposições constantes dos art. 49 a 64 do RPTA/MG), depreende-se das respostas anteriores que a legislação mineira já contém normas que disciplinam as operações internas praticadas pela Consulente, fato este que, em princípio, denota a desnecessidade do dito regime.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação