Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – COLOCAÇÃO DE GESSO E ESTU¬QUE COM OU SEM FORNECIMENTO DO MATERIAL PELO PRESTADOR – ENQUA¬DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços em referência quando o material a ser instalado for suprido pelo tomador dos serviços, circunstância em que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador; ocorrendo a execução dos mesmos serviços conjuntamente com o fornecimento do material pelo próprio prestador a atividade inserese no subitem 7.02 ou 7.05 da citada lista, devido o ISSQN para o município em que se situar a obra.

EXPOSIÇÃO:

Dentre outras, exerce a atividade de obras de acabamento em gesso e estuque, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e do subitem 7.06 da lista de serviços a ela anexa.

Com frequência, executa seus serviços nesta Capital. Nessas circunstâncias, algumas tomadoras insistem em reter o ISSQN entendendo que o tributo é devido no Município de Belo Horizonte. Ocorre que o Município de Cláudio, onde é estabelecida, exige o recolhimento do imposto em favor daquela localidade.
Esclarece a Consulente que na maioria dos contratos não há fornecimento de materiais ou de insumos de qualquer natureza, apenas mão de obra de colocação. Em certos casos, em regime de empreitada global, os contratos preveem o fornecimento dos materiais pela contratada.

Considerando que os serviços do subitem 7.06 não estão relaciona¬dos nas hipóteses de exceção quanto ao local de incidência do ISSQN previstas no art. 3º da LC 116,

CONSULTA:

1) A quem será devido o ISSQN quando a prestação de serviços for a de obras de acabamento em gesso e estuque sem fornecimento de materiais (item 7.06 da lista de serviços) por empresas que não estão sediadas em Belo Hori¬zonte/MG?
2) A quem será devido o ISSQN quando a prestação de serviços for a de obras de acabamento em gesso e estuque com fornecimento de materiais (item 7.02 da lista de serviços) por empresas que não estão sediadas em Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) O subitem 7.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, está assim redigido: “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.”

Portanto, a colocação de placas de gesso tal como mencionada nesta pergunta, isto é, em que as placas de gesso são fornecidas pelo contratante dos serviços e não pelo prestador é atividade que se enquadra no subitem 7.06, acima reproduzido.

A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116, norma de alcance nacional a ser observada por todos os municípios brasileiros. O “caput” do art. 3º contém a regra geral dessa incidência, qual seja, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, enumera, por subitens da lista, os serviços não submetidos à regra geral do “caput”, ou seja, sujeitos à incidência tributária no município em que eles forem prestados.

As atividades compreendidas no subitem 7.06 não estão excepcionadas. Logo, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, o qual, segundo a Consulente, é o de Cláudio/MG.
2) Nas situações em que a empresa contratada para executar os serviços de instalação de gesso e estuque fornecer também esses materiais, a atividade insere-se entre as relacionadas no subitem 7.02 ou 7.05 da lista tributável: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzi¬das pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”; “7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da presta¬ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 encontram-se entre os excepcionados no art. 3º da LC 116: geram o ISSQN para o município onde a obra é executada, de acordo, respectivamente, com os incs. III e V do referido art. 3 º.

Caso a Consulente seja a produtora das placas de gesso e/ou estuques, fora do local da obra, esse material por ela produzido e fornecido sofrerá a tributação referente ao ICMS, de competência dos Estados, incidindo o ISSQN apenas sobre o preço dos serviços de sua colocação, de conformidade com a ressalva constante ao final dos subitens 7.02 e 7.05.

Por outro lado, se a prestadora adquirir de terceiros tais materiais para emprega-los na obra, e o preço cobrado pela execução dos serviços incluir o valor desses materiais (empreitada global), a legislação (inc. I, § 2º, art. 7º, LC 116 e o art. 9º da Lei Municipal 8725) autoriza que não se compute, na base de cálculo do ISSQN devido, o valor desses materiais, utilizados e definitivamente incorporados à obra.

Ademais, a legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente o art. 1º do Dec. 11.956/2005, condiciona essa exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN a que o prestador comprove por meio de documentação idônea a aquisição do material empregado, o qual deve ser discriminado com o seu respectivo valor na nota fiscal de serviços emitida para documentar os serviços prestados.

Ressaltamos que este Município estabelece, para os tomadores dos serviços integrantes dos subitens 7.02 e 7.05, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento ao Tesouro Municipal do ISSQN devido por prestadores desses serviços não estabelecidos em Belo Horizonte, conforme o art. 21, inc. III, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

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