Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2011
Rep. - ICMS - INCIDÊNCIA - SUBPRODUTO - PÓ DE ACIARIA ELÉTRICA
ICMS - INCIDÊNCIA - SUBPRODUTO - PÓ DE ACIARIA ELÉTRICA -O pó de aciaria elétrica enquadra-se como subproduto resultante de processos siderúrgicos, suscetível de circulação econômica, tendo em vista sua utilização como insumo para a elaboração de novos produtos, constituindo sua saída fato gerador do ICMS, conforme previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de exploração, beneficiamento e comercialização, nos mercados interno e externo, de concentrado de zinco e outros produtos minerais.
Afirma que instalará um forno Waelz para tratamento do pó de aciaria elétrica (PAE), visando aumentar a recuperação de metais dentro das regras ambientais vigentes, bem como solucionar a questão da estocagem desse resíduo, considerado de “classe I” e, portanto, sem aplicação ambientalmente segura no país.
Informa que o processo Waelz é adotado mundialmente para o tratamento do PAE, transformando-o em escória inerte “classe II B”, com aplicação em pavimentação e indústria cimenteira.
Aduz que pretende receber o resíduo de grandes empresas siderúrgicas para utilizá-lo como insumo em seu processo produtivo, retirando o zinco e vendendo a escória (matéria inerte) às empresas cimenteiras.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O recolhimento do PAE junto às siderúrgicas (operações internas e interestaduais, cujo frete se dará por conta da Consulente ou do remetente) e sua transformação em escória inerte, mediante passagem pelo processo Waelz, podem ser entendidos como prestação de serviço de reciclagem, conforme disposto no item 7.09 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 - “Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”?
2 - Caso se trate de prestação de serviço que não se enquadre no item 7.09, em qual item deveria ser enquadrado o serviço prestado pela Consulente?
3 - Tratando-se de prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, a Consulente deverá providenciar um CNAE secundário?
4 - Caso o recolhimento do PAE das indústrias siderúrgicas, o tratamento pelo forno Waelz e sua transformação em escória inerte pela Consulente não se enquadrem no conceito de prestação de serviço, qual o tratamento deverá ser dado a essa operação?
5 - Considerando-se que o transporte (frete) interno e interestadual do PAE se dará por conta do remetente ou da Consulente, qual a forma correta de emissão da nota fiscal (CFOP, tributação e observações)?
6 - Seria cabível classificar essa operação como industrialização por encomenda? Caso positivo, como deverá proceder a Consulente quando da emissão dos documentos fiscais? Caberia o diferimento do ICMS nas operações internas? Nas operações interestaduais a Consulente terá direito de se creditar do ICMS na entrada do PAE? Caberia a emissão de nota fiscal de retorno simbólico, uma vez que nenhum material retornará fisicamente ao remetente? Qual CFOP, tributação e observações deveriam constar do referido documento fiscal?
7 - Após o retorno simbólico da escória inerte para o remetente, a Consulente poderá destinar o material resultante do processamento do PAE para a indústria cimenteira? Qual a base de cálculo, CFOP, tributação e demais informações deverão constar na nota fiscal?
RESPOSTA:
Na situação exposta, verifica-se a ocorrência de operações distintas, quais sejam: o recolhimento do pó de aciaria elétrica - PAE junto às siderúrgicas; o processo de reutilização do PAE, como insumo, em forno Waelz; e o aproveitamento do zinco e venda de resíduo inerte.
O pó de aciaria elétrica é um subproduto resultante de processos siderúrgicos que utilizam o forno elétrico a arco (FEA), na maioria dos casos, e também forno-panela, composto por diferentes óxidos metálicos. É classificado pela NBR 10004 como material perigoso e por isso é depositado em aterros, sob condições especiais.
Para os efeitos tributários, diferentemente das regras ambientais, deve ser tratado como subproduto resultante de processo siderúrgico e destinado como insumo para produção de mercadoria que se caracteriza como uma espécie nova.
Nesse sentido, o pó de aciaria elétrica não pode ser classificado como resíduo imprestável, devendo ser tratado, repita-se, como subproduto resultante de processos siderúrgicos, suscetível de circulação econômica, tendo em vista, inclusive, sua utilização como insumo para a elaboração de novos produtos, constituindo sua saída fato gerador do ICMS, conforme previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02.
Importante informar que o Decreto nº 45.597, de 06 de maio de 2011, acrescentou o item 81 ao Anexo II do RICMS/02, estabelecendo o diferimento do pagamento do imposto na saída interna de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial.
Saliente-se que a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal relacionada à operação com o PAE também se encontra no campo de incidência do ICMS, devendo ser emitido o respectivo CTRC ou CTRC-e, sem prejuízo, quando for o caso, da regra isencional prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
1 - Não. Conforme exposição acima, a retirada do PAE, o subsequente processo de transformação para obtenção de zinco e escória inerte e a posterior comercialização desta para a indústria cimenteira constituem etapas de circulação no ciclo econômico da mercadoria, estando no campo de incidência do ICMS.
No tocante à retirada do PAE, esclareça-se que esta configura fato gerador do ICMS, sendo irrelevante a natureza jurídica da operação de que resulte a saída dessa mercadoria do estabelecimento do remetente até o estabelecimento da Consulente, nos termos do inciso VI do art. 2º c/c alínea “a” do inciso I do art. 4º, todos do RICMS/02.
Ademais, conforme informado na exposição, a Consulente pretende utilizar o pó de aciaria elétrica (PAE) como insumo em seu próprio processo produtivo, revertendo para si os produtos dele resultantes.
2 e 3 - Prejudicadas. Todavia, vale esclarecer que as atividades da empresa se inserem no conceito de industrialização, descrito no inciso II do art. 222 do RICMS/02, portanto, dentro do campo de incidência do ICMS. Logo, não há necessidade de se estabelecer um código de atividade econômica secundário, prevalecendo somente a obrigatoriedade de cadastramento da atividade principal, codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), nos termos do art. 101 do RICMS/02.
4 a 7 - Conforme dito anteriormente, o recolhimento do pó de aciaria elétrica - PAE junto às siderúrgicas, o processo de reutilização do PAE, como insumo, em forno Waelz e a venda de resíduo inerte constituem operações distintas, sujeitas à incidência do ICMS.
Nas operações de recolhimento do pó de aciaria elétrica - PAE junto às siderúrgicas e de saída da escória inerte para a indústria cimenteira não há emprego de nenhum processo de industrialização, tratando-se de operações de circulação de mercadorias.
Por seu turno, o processo de reciclagem do PAE no forno Waelz caracteriza-se como industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, não podendo, contudo, ser classificado como industrialização por encomenda, uma vez que esta figura caracteriza-se como uma obrigação de fazer, na qual devem estar presentes duas pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, à qual caberá a propriedade do produto final da industrialização, e outra na condição de contratado.
Na situação exposta, observa-se que todo o material resultante do processo é de propriedade da Consulente, não cabendo nenhuma parte deste às indústrias siderúrgicas remetentes do PAE.
Desse modo, não se tratando de industrialização por encomenda, não há que se falar em retorno simbólico de mercadoria ou emissão de documento fiscal para esse fim.
Nesse sentido, o recolhimento do pó de aciaria elétrica - PAE junto às siderúrgicas, bem como a saída de escória inerte para a indústria cimenteira serão normalmente tributados, devendo o remetente emitir nota fiscal, sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e 12% (doze por cento), nas interestaduais, nos termos da alínea “c” do inciso II do mesmo artigo.
Ressalte-se, no entanto, que as operações internas com o pó de aciaria elétrica promovidas pela indústria siderúrgica com destino ao estabelecimento da Consulente dar-se-ão com o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do item 81 do Anexo II do RICMS/02.
Saliente-se que, tratando-se da entrada do PAE em seu estabelecimento, decorrente de operação interestadual, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do valor do imposto corretamente cobrado e destacado na nota fiscal que acobertou tal operação, conforme dispõe o art. 68 do RICMS/02.
Relativamente aos produtos resultantes da transformação do PAE (zinco e escória inerte), esclareça-se que estes caracterizam-se como mercadorias, pois, revestidos de valor econômico, amoldam-se ao conceito previsto no inciso I do art. 222 do RICMS/02, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do mesmo Regulamento.
Assim, as operações com essas mercadorias deverão ser acobertadas por documento fiscal, que, além dos demais requisitos exigidos, indicarão o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, e, como base de cálculo, o valor da operação, nos termos do inciso IV do art. 43 supracitado.
Vale alertar que a Consulente deverá observar, ainda, as normas técnicas pertinentes ao transporte de materiais perigosos nos termos da legislação específica.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Júnior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.