Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM OS MOTORISTAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE Sujeita-se à incidência do ISSQN, inclusive à emissão de notas fiscais de serviços para documentar as operações, a prestação de serviços de transporte de passageiros de natureza municipal ainda que realizada a título de locação de veículo automotor com o respectivo motorista.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Exerce como objeto social a locação de veículos automotores com ou sem motorista.
Uma empresa contratante de seus serviços está exigindo a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e para comprovar as operações de locação de bens móveis.
Ocorre que a locação de bens móveis não está incluída entre as atividades sujeitas ao ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Assim, nos termos do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a Consulente está desobrigada de emitir notas fiscais.
Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em que suas atividades se inserem são:
6025-9/02 – locação de veículos com motorista
7711-0/00 – locação de veículos sem motorista.
Ante a exigência de sua cliente quanto a emissão da nota fiscal para documentar a referida atividade e sabendo-se que para o código 7711-0/00 não há previsão na listagem para se expedir a NFS-e, requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
Realmente, a locação de bens móveis, devidamente caracterizada, isto é, efetuada de conformidade com os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é tributada a título de ISSQN desde a exclusão da atividade na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, em 31/07/2003.
Todavia, a denominada “locação de bens móveis” com o respectivo operador constitui efetiva prestação de serviços, obrigação de fazer, cuja natureza é determinada de acordo com a operação a ser realizada com o bem móvel pretensamente alugado.
Nesse contexto, no caso, a “locação de veículos automotores com motoristas é atividade característica de prestação de serviços de transporte, que, executada nos limites territoriais de um município, sujeita-se à incidência do ISSQN, tendo em vista sua inclusão no subitem 16.01 da LC 116:
“16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”.
Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,os serviços de transporte de passageiros/locação de automóveis com o motorista estão agrupados no código 4923-0/02-00.
E, por força das disposições do Dec. 13471/2008 c.c. a Portaria SMF 008/2009 (art. 3º), os prestadores de serviços, inclusive dos abrangidos no código da CNAE 4923-0/02-00, que tenham auferido receita anual com prestação de serviços tributáveis em valor igual ou superior a R$240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação dos serviços, estão obrigados a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas – NFS-e.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.