Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em consulta formulada pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em consulta formulada pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a prestação de serviços de transporte de cargas em geral.
Aduz ter impetrado Ação Declaratória, Processo nº 024.04.413249-6, na qual pleiteou reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária referente à multa moratória aplicada nos recolhimentos a destempo do ICMS, que foi decidida de forma favorável à sua pretensão, com trânsito em julgado, porque indeferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG o recurso especial impetrado pela Fazenda Pública Estadual.
Transcreve decisão do STJ admitindo caráter executivo à sentença declaratória que reconhece direito de crédito contra a Fazenda, para fins de compensação de valor de tributo recolhido indevidamente, pelo que seria desnecessário processo executivo. Também transcreve decisão do mesmo Tribunal que assegura direito de compensação de valor de multa recolhido indevidamente com valor de tributo devido.
Afirma ter obtido, assim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade das multas moratórias aplicadas aos recolhimentos do ICMS, dando ensejo ao indébito tributário.
Argumenta que o RICMS disciplina a restituição, sob forma de compensação, de valor pago indevidamente a título de ICMS, mas é silente no que se refere às multas.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
Quais os procedimentos contábeis, ou seja, escriturações e/ou registros, a serem realizados pela Consulente, necessários e suficientes para documentar e informar contabilmente a apropriação, sob a forma de crédito fiscal, do indébito tributário referente às multas moratórias?
RESPOSTA:
Declara-se inepta a presente Consulta por versar sobre questão solucionada por meio da orientação contida na Consulta de Contribuinte no 106/2009, formulada pela própria Consulente, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação