Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 53 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2010
(MG de 19/03/2010)
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre quest?o objeto de orienta??o contida em consulta formulada pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a presta??o de servi?os de transporte de cargas em geral.
Aduz ter impetrado A??o Declarat?ria, Processo n? 024.04.413249-6, na qual pleiteou reconhecimento de inexist?ncia de rela??o jur?dico-tribut?ria referente ? multa morat?ria aplicada nos recolhimentos a destempo do ICMS, que foi decidida de forma favor?vel ? sua pretens?o, com tr?nsito em julgado, porque indeferido pela 5? C?mara C?vel do Tribunal de Justi?a de Minas Gerais – TJMG o recurso especial impetrado pela Fazenda P?blica Estadual.
Transcreve decis?o do STJ admitindo car?ter executivo ? senten?a declarat?ria que reconhece direito de cr?dito contra a Fazenda, para fins de compensa??o de valor de tributo recolhido indevidamente, pelo que seria desnecess?rio processo executivo. Tamb?m transcreve decis?o do mesmo Tribunal que assegura direito de compensa??o de valor de multa recolhido indevidamente com valor de tributo devido.
Afirma ter obtido, assim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade das multas morat?rias aplicadas aos recolhimentos do ICMS, dando ensejo ao ind?bito tribut?rio.
Argumenta que o RICMS disciplina a restitui??o, sob forma de compensa??o, de valor pago indevidamente a t?tulo de ICMS, mas ? silente no que se refere ?s multas.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
Quais os procedimentos cont?beis, ou seja, escritura??es e/ou registros, a serem realizados pela Consulente, necess?rios e suficientes para documentar e informar contabilmente a apropria??o, sob a forma de cr?dito fiscal, do ind?bito tribut?rio referente ?s multas morat?rias?
RESPOSTA:
Declara-se inepta a presente Consulta por versar sobre quest?o solucionada por meio da orienta??o contida na Consulta de Contribuinte no 106/2009, formulada pela pr?pria Consulente, observado o disposto no art. 43 e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o