Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA INEPTA – FORMULAÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO E EM DESACORDO COM O REGULAMENTO QUE A DISCIPLINA Não deve ser examinada, por desatender a requisitos básicos inerentes, previstos em regulamento específico (Dec. 4995/85), a consulta formulada por terceiro não detentor de procuração legal conferida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulta feita em nome da empresa identificada acima, declara que o ramo de atividade é a prestação de serviços de informática para empresa no exterior (Espanha), com intenção de início da atividade de fato nos próximos meses, e diz que tem dúvidas sobre a tributação do ISSQN.
CONSULTA:
1) O que caracteriza EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR?
2) Exportação de Serviços é realmente isento de ISSQN?
3) Quais os parâmetros utilizados para certificar-se sobre exportação de serviços?
4) O que quer dizer o “o serviço prestado não pode surtir efeito econômico no país?
RESPOSTA:
A presente consulta não atende aos requisitos fundamentais de formulação estabelecidos no Dec. 4995/85, que disciplina este procedimento.
A requerente não é o sujeito passivo, seja como contribuinte, seja como responsável, da obrigação tributária enfocada na consulta. Não se reveste também da condição de representante legal do efetivo contribuinte, sequer identificado.
Segundo o artigo 1º do citado Regulamento, o instituto da consulta é permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal, que, neste caso, deve estar munido da devida procuração.
Ademais, a consulta assegura ao contribuinte direitos específicos, sendo indispensável, portanto, sua identificação completa, conforme determinado no art. 2º do Dec. 4995.
Com efeito, em face da inobservância às condicionantes básicas à apresentação da consulta, não há como proceder ao seu exame.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.