Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO – Na hipótese de indeferimento de pedido de utilização de crédito recebido em transferência, em razão do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o detentor original deverá efetuar o estorno do débito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser detentora de crédito acumulado em razão de exportação.
Aduz ter efetuado transferências de crédito, devidamente aprovadas, a contribuinte mineiro. Este, tendo recebido os créditos, não conseguiu apropriá-los integralmente, em razão de indeferimento do Fisco de destino, fato que levou o destinatário a devolver para a Consulente o valor correspondente às notas fiscais pendentes.
Entende que deve estornar o débito correspondente ao crédito devolvido, com base na norma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – De posse das notas fiscais devolvidas pelo destinatário, poderá, com base na norma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02, estornar o débito correspondente ao crédito acumulado recebido em devolução, não apropriado pelo destinatário da transferência de crédito por causa do indeferimento do Fisco de destino?
2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar para efetuar o estorno do débito?
RESPOSTA:
1 e 2 – Aprovada e efetuada a transferência de crédito, fica vedada a sua devolução à origem, ou retransferência, ainda que parcialmente, por determinação contida no caput do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as exceções contidas no próprio caput e no § 1º desse artigo.
Na hipótese de indeferimento de pedido de utilização de crédito recebido em transferência, em razão do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o seu detentor original deverá efetuar o estorno do débito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo VIII.
Assim, a Consulente promoverá o estorno do débito efetuado por ocasião da emissão das notas fiscais relativas à transferência de crédito, conservando em seu poder todas as suas vias, bem como cópia do despacho de indeferimento do pedido de utilização de crédito pelo destinatário, pelo prazo legal.
Para tanto, lançará o valor do crédito transferido na coluna “Estornos de Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, explicando o motivo do lançamento.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação