Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 53 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMSCR?DITO ACUMULADO – TRANSFER?NCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZA??O – Na hip?tese de indeferimento de pedido de utiliza??o de cr?dito recebido em transfer?ncia, em raz?o do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o detentor original dever? efetuar o estorno do d?bito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser detentora de cr?dito acumulado em raz?o de exporta??o.

Aduz ter efetuado transfer?ncias de cr?dito, devidamente aprovadas, a contribuinte mineiro. Este, tendo recebido os cr?ditos, n?o conseguiu apropri?-los integralmente, em raz?o de indeferimento do Fisco de destino, fato que levou o destinat?rio a devolver para a Consulente o valor correspondente ?s notas fiscais pendentes.

?Entende que deve estornar o d?bito correspondente ao cr?dito devolvido, com base na norma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – De posse das notas fiscais devolvidas pelo destinat?rio, poder?, com base na norma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02, estornar o d?bito correspondente ao cr?dito acumulado recebido em devolu??o, n?o apropriado pelo destinat?rio da transfer?ncia de cr?dito por causa do indeferimento do Fisco de destino?

2 - Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos dever? observar para efetuar o estorno do d?bito?

RESPOSTA:

1 e 2 – Aprovada e efetuada a transfer?ncia de cr?dito, fica vedada a sua devolu??o ? origem, ou retransfer?ncia, ainda que parcialmente, por determina??o contida no caput do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as exce??es contidas no pr?prio caput e no ? 1? desse artigo.

Na hip?tese de indeferimento de pedido de utiliza??o de cr?dito recebido em transfer?ncia, em raz?o do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o seu detentor original dever? efetuar o estorno do d?bito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo VIII.

Assim, a Consulente promover? o estorno do d?bito efetuado por ocasi?o da emiss?o das notas fiscais relativas ? transfer?ncia de cr?dito, conservando em seu poder todas as suas vias, bem como c?pia do despacho de indeferimento do pedido de utiliza??o de cr?dito pelo destinat?rio, pelo prazo legal.

Para tanto, lan?ar? o valor do cr?dito transferido na coluna “Estornos de D?bitos” do livro Registro de Apura??o do ICMS, explicando o motivo do lan?amento.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o