Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
SIMPLES MINAS – RECEITA PRESUMIDA – IMPORTAÇÃO
SIMPLES MINAS – RECEITA PRESUMIDA – IMPORTAÇÃO – Para efeito de apuração da Receita Líquida Tributável Mensal, o contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida deverá acrescer ao valor das entradas do mês, incluindo as importações, a MVA prevista na Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, além de recolher o ICMS devido na importação (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a distribuição, importação e exportação de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos e que se encontrava enquadrada no Simples Minas.
Aduz que nos meses de maio e junho de 2007 procedeu ao recolhimento antecipado de ICMS, à alíquota de 18%, por ocasião do desembaraço aduaneiro de equipamentos médicos-hospitalares, conforme previsto na legislação tributária estadual.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está obrigada ao recolhimento de ICMS referente à aplicação da MVA ou o valor pago quando da entrada da mercadoria no País pode ser excluído? Caso haja a necessidade de pagamento não haverá uma bitributação sobre o produto?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que a resposta à questão formulada considera as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
Em conformidade com o disposto no art. 12, inciso I, do Anexo X do RICMS/02 em referência, para efeito de apuração da receita líquida tributável mensal, o contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida deverá acrescer ao valor das entradas do mês, incluindo as importações, a MVA estabelecida na Parte 2 desse Anexo, com as exclusões ali previstas, além de recolher o ICMS devido na importação.
Nessa situação, ocorrem dois fatos geradores distintos sujeitos à tributação pelo ICMS, um relativo à importação outro correspondente à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, previstos, respectivamente, nos incisos I e VI, art. 2º da Parte Geral do RICMS mencionado.
Ainda no que se refere à importação, tratando-se de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária, caberá ao importador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, conforme estabelecido no art. 16, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS/02, considerada a margem de valor agregado estabelecida no subitem específico (conforme o produto) da Parte 2 desse Anexo.
Saliente-se que no cálculo do ICMS/ST, para efeitos de dedução, leva-se em conta o valor do imposto recolhido por ocasião da importação, conforme se depreende do art. 20, I, Parte 1 do mesmo Anexo XV, evitando-se, assim, a tributação em duplicidade.
Nesse caso (mercadoria importada sujeita ao regime de substituição tributária), quanto à apuração mensal de contribuinte enquadrado no Simples Minas, para efeito de cálculo do ICMS, deverá ser observado o disposto no inciso II, § 1º, art. 10, c/c alínea “h”, inciso I, art. 12, ambos do Anexo X, então vigente, do RICMS/02. Ou seja, para efeito de apuração da Receita Líquida Tributável Mensal será excluído da soma do valor das entradas do mês o valor da operação de importação, tendo em vista realização de substituição tributária, evitando-se, também, a tributação em duplicidade.
Caso não tenha observado corretamente os procedimentos estabelecidos na legislação, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, nos termos do art. 207 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação