Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE APRESENTAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A apresentação de programa de televisão é ativi­dade que se enquadra no subitem 12.17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributá-la o município a partir do qual o programa é apresentado.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Firmou contrato com outra empresa para apresentação de determinado programa de televisão, com veiculação de 2ª a 6ª feiras, ao vivo ou gravada diretamente na sede da Consulente. Assina, como interveniente juntamente com a contratada, o apresentador do programa. A contratada é estabelecida em Poços de Caldas/MG.

Vem efetuando a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, proveniente do referido contrato, em favor do Município de Belo Horizonte.

Ocorre que a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas está exigindo o recolhimento do ISSQN aos seus cofres, dado que a contratada está localizada naquela cidade.

Ante o exposto, requer um pronunciamento desta Gerência a propósito do local da incidência do imposto.


RESPOSTA:

Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços a que alude a consulta, qual seja, “a prestação de serviços de apresentação do programa . . ., com veiculação de . . ., mediante atuação direta do Interveniente – Anuente, consistente na atuação, de forma pré-gravada e/ou ao vivo, no programa, nos termos avençados”, o enquadramento da atividade dá-se no subitem 12.17 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza”.

Os serviços constantes do subitem 12.17 da mencionada lista são tributados no município onde são realizados, de conformidade com o inc. XVIII, art. 3º da LC/166.

Nos termos da cláusula 5ª do contrato em apreço, o programa será apresentado ao vivo e/ou pré-gravado, a partir dos estúdios da Contratante, localizados nesta Capital.

Com efeito, o ISSQN decorrente da execução dos serviços em questão é mesmo devido no Município de Belo Horizonte para o qual deve ser recolhido. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.