Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 27/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – DIFERIMENTO – CARVÃO VEGETAL

ICMS – SIMPLES MINAS – DIFERIMENTO – CARVÃO VEGETAL – Encerra-se o diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no Simples Minas, nos termos do inciso V, "a", art. 12, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por objeto social a industrialização do minério do manganês, com a fabricação de ferro-ligas de manganês e exploração industrial da mineração em geral.

Afirma que foi inscrito no Simples Minas no período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2006, apurando o ICMS pela receita bruta real.

Salienta que possui duas filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural que, exclusivamente, produzem carvão vegetal para consumo da matriz.

Ressalta que estas filiais transferem o carvão vegetal para a matriz emitindo nota fiscal de transferência e que a matriz, por sua vez, emite nota fiscal de entrada do produto transferido pelas filiais.

Isso posto,

CONSULTA:

Nas transferências de carvão vegetal de suas filiais para a matriz, inscrita no regime Simples Minas, para utilização no processo de industrialização, há o destaque do ICMS?

RESPOSTA:

Sim. Cabe salientar que as filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural não podem enquadrar-se no Simples Minas, dado que este regime tributário contempla apenas as atividades de produção rural de pequenos produtores da agricultura familiar, como se depreende do art. 4º, inciso III, "c", Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

Não é cabível o diferimento de que trata o item 19, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, uma vez que se encerra este tratamento tributário quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no Simples Minas, nos termos do inciso V, alínea "a", art. 12, Parte Geral do RICMS/02.

Assim, as operações de transferência de carvão vegetal das suas filiais para a matriz da Consulente, inscrita no regime Simples Minas, devem ser regularmente tributadas com o respectivo destaque do ICMS na nota fiscal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação