Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social, dentre outros, a indústria, o comércio, a importação e a exportação de placas e laminados de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos. Informa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e escritura o Livro de Registro de Saídas por Processamento de Dados – PED.
Aduz que a empresa fabrica e vende "blocos de espuma" com classificação fiscal nº 3909.50.29 que, pelo Decreto nº 44.147/2005, em vigor desde 1º/12/2005, não tem a incidência de ICMS por substituição tributária.
A partir desse produto (blocos) são feitos cortes em forma de "laminados e torneados", os quais são vendidos com a classificação fiscal nº 3921.13.90, sendo esta classificação idêntica à usada para produtos de material de construção, acabamentos, bricolagem ou adornos, conforme subitem 18.10 do referido Decreto.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 – Os produtos "laminados e torneados" (3921.13.90), que é um subproduto de "bloco de espuma" (3909.50.29), tem a incidência ou não de ICMS/ST?
2 – Na venda de produtos (colchão), qual a alíquota a ser aplicada (12% ou 18%) sobre a base de cálculo ICMS/ST?
RESPOSTA:
Preliminarmente, conforme esclarecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias. Logo, podem estar alcançadas pela substituição produtos não identificados com aquele título.
Note-se que a substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2 (anteriormente, na Parte 5 do Anexo IX), desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, estas condições são cumulativas.
Assim, para aplicação da substituição tributária o produto precisa estar classificado (no código NBM/SH) e descrito, na linha e na coluna, respectivas, da Tabela correspondente, (anteriormente, Parte 5 do Anexo IX, agora, Parte 2, Anexo XV). Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.
1 – Não. No caso vertente, a descrição referente ao subitem 18.10 que contempla, dentre outros, o código 3921, Parte 2 do Anexo XV citado, não alcança o produto "laminado e torneado" classificado no código da NBM/SH 3921.13.90, visto que no citado subitem optou-se pela denominação popular dos referidos produtos, como, p. ex.: veda-rosca, fita isolante, etc.
2 – A alíquota interna a ser aplicada nas saídas de colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial, é a de 12% (doze por cento), conforme estabelecido na subalínea b.7, alínea b, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Fora dessas hipóteses aplicar-se-á a alíquota de 18% (dezoito por cento) conforme alínea e do citado artigo.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação