Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 53 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006

(MG de 25/03/2006)

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o aos produtos inclu?dos na posi??o ou subposi??o da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos tamb?m estejam discriminados na coluna "Descri??o" respectiva, sendo cumulativas as condi??es.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objeto social, dentre outros, a ind?stria, o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de placas e laminados de espuma, colch?es de espuma, l?tex e ortop?dicos. Informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e escritura o Livro de Registro de Sa?das por Processamento de Dados – PED.

Aduz que a empresa fabrica e vende "blocos de espuma" com classifica??o fiscal n? 3909.50.29 que, pelo Decreto n? 44.147/2005, em vigor desde 1?/12/2005, n?o tem a incid?ncia de ICMS por substitui??o tribut?ria.

A partir desse produto (blocos) s?o feitos cortes em forma de "laminados e torneados", os quais s?o vendidos com a classifica??o fiscal n? 3921.13.90, sendo esta classifica??o id?ntica ? usada para produtos de material de constru??o, acabamentos, bricolagem ou adornos, conforme subitem 18.10 do referido Decreto.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 – Os produtos "laminados e torneados" (3921.13.90), que ? um subproduto de "bloco de espuma" (3909.50.29), tem a incid?ncia ou n?o de ICMS/ST?

2 – Na venda de produtos (colch?o), qual a al?quota a ser aplicada (12% ou 18%) sobre a base de c?lculo ICMS/ST?

RESPOSTA:

Preliminarmente, conforme esclarecido no ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, a denomina??o (t?tulo) de cada item da Parte 2 ? irrelevante para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente facilitar a identifica??o das mercadorias. Logo, podem estar alcan?adas pela substitui??o produtos n?o identificados com aquele t?tulo.

Note-se que a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o aos produtos inclu?dos na posi??o ou subposi??o da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2 (anteriormente, na Parte 5 do Anexo IX), desde que tais produtos tamb?m estejam discriminados na coluna "Descri??o" respectiva, estas condi??es s?o cumulativas.

Assim, para aplica??o da substitui??o tribut?ria o produto precisa estar classificado (no c?digo NBM/SH) e descrito, na linha e na coluna, respectivas, da Tabela correspondente, (anteriormente, Parte 5 do Anexo IX, agora, Parte 2, Anexo XV). Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, n?o importa se ele ser? ou n?o empregado como material de constru??o civil, acabamento, bricolagem ou adorno.

1 – N?o. No caso vertente, a descri??o referente ao subitem 18.10 que contempla, dentre outros, o c?digo 3921, Parte 2 do Anexo XV citado, n?o alcan?a o produto "laminado e torneado" classificado no c?digo da NBM/SH 3921.13.90, visto que no citado subitem optou-se pela denomina??o popular dos referidos produtos, como, p. ex.: veda-rosca, fita isolante, etc.

2 – A al?quota interna a ser aplicada nas sa?das de colch?es, estofados, espumas e mercadorias correlatas, classificados nos c?digos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposi??o 3921.13 da NBM/SH (com o sistema de classifica??o adotado a partir de 1? de janeiro de 1997), promovidas por estabelecimento industrial, ? a de 12% (doze por cento), conforme estabelecido na subal?nea b.7, al?nea b, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Fora dessas hip?teses aplicar-se-? a al?quota de 18% (dezoito por cento) conforme al?nea e do citado artigo.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o