Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004
ECF - CONSERTO - NF MODELO 2 - PERÍODO DE APURAÇÃO
ECF - CONSERTO - NF MODELO 2 - PERÍODO DE APURAÇÃO - Caso o conserto do ECF se prolongue por mais de um período, as Notas Fiscais, Modelo2, emitidas no período anterior àquele em que se deu o reinicio do funcionamento do equipamento devem ser registrados no livro Registro de Saídas, no período em que foram emitidas, para efeitos de apuração do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa representar, entre outras, empresas desenvolvedoras e fornecedoras de programas aplicativos fiscais e/ou sistemas para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por PED, bem como empresas interventoras.
Aduz ter dúvidas quanto à correta aplicação das normas constantes dos artigos 105 a 108 da Portaria SRE nº 3.492/02, que tratam dos procedimentos relativos à anormalidade do funcionamento ou à impossibilidade de uso do ECF.
Lembra que a norma determina a emissão de Nota Fiscal Modelo 2 durante o tempo em que for impossível o uso do equipamento, devendo-se registrar posteriormente as operações respectivas, objetos das citadas Notas Fiscais, no ECF, após o conserto deste equipamento, ainda que de forma globalizada.
Entende haver lacuna na legislação no que se refere à hipótese em que a anormalidade que impeça o uso do equipamento se prolongue de um mês para o outro. Neste caso, como deve considerar as Notas Fiscais emitidas no mês para registro das operações e apuração do imposto devido no período, registrá-las no ECF após o conserto deste, concluído no mês seguinte, importará em bitributação porque serão novamente consideradas no período em que se concluiu o citado registro no equipamento.
Posto isso,
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado na hipótese em questão para que se evite lançamento em duplicidade do imposto devido?
RESPOSTA:
Na hipótese em questão as Notas Fiscais, Modelo 2, cuja emissão tenha se dado em período anterior àquele em que se concluiu o conserto do equipamento devem ser objeto de escrituração no livro Registro de Saída, no mesmo período em que foram emitidas, para efeitos de apuração do ICMS. Já as Notas Fiscais emitidas no período em que se concluiu tal conserto devem ser objeto de registro no ECF, quando do reinicio de sua utilização, na forma prevista na citada Portaria.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT