Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 10/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 abr 2003
CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de nº 199/1999, publicada em 21/12/1999, da qual a Consulente é signatária.
CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de nº 199/1999, publicada em 21/12/1999, da qual a Consulente é signatária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando na atividade de transporte de cargas em geral, com recolhimento do ICMS pelo sistema de débito e crédito, com opção pelo crédito presumido, comprovando suas saídas através de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, informa que possui filiais em diversos Estados, inclusive em Minas Gerais.
Aduz que celebrou contrato de prestação de serviço com indústria situada no Estado do Rio de Janeiro para prestar serviços de transporte de carga de produto de limpeza, entre o Estado do Rio de Janeiro e Minas Gerais. E, por se tratar de carga fracionada, a contratante do serviço emitirá várias Notas Fiscais para cada cliente/destinatário.
A contratada, no caso a Consulente, utilizará frota própria e de transportadores agregados (prestadores de serviços exclusivos da contratada, qualificados e homologados pela empresa, que se utilizam de parte do imobilizado da contratada - semi-reboque - na execução de seus serviços), e emitirá um CTRC para cada Nota Fiscal emitida, com destaque dos valores pertinentes ao total da operação.
Ao chegar em Minas Gerais e para facilitar a entrega final, a carga será baldeada para veículos adequados ao trânsito em centros urbanos, em ponto estratégico administrado pela Consulente, reconsolidando com outras cargas, que terão como destino os municípios do Sul, Norte e demais Regiões de Minas Gerais.
Quando do baldeio, a contratada se utilizará dos serviços de transporte de outros agregados, que possuem veículos menores, facilitando a efetiva entrega dos produtos ao consumidor final neste Estado.
É entendimento da Consulente que, na operação de baldeio e distribuição da carga neste Estado, o fato gerador do ICMS não ocorrerá, visto que o CTRC emitido na origem do transporte já contempla o total da prestação, e como se trata de carga fracionada com várias Notas Fiscais e vários CTRCs emitidos, a contratada se resguardará anotando no verso de cada CTRC emitido na origem os dados referentes ao veículo que efetivamente fará a entrega da mercadoria até o destino final.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento acima descrito? Caso contrário, como deverá proceder?
2 - A operação se caracteriza como redespacho? Observar que uma única transportadora será a responsável pela prestação total do serviço.
3 - A operação se caracteriza como transbordo? Qual a base legal que deverá ser observada/
4 - O fato gerado do ICMS ocorrerá somente no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que no CTRC, emitido previamente com a totalidade da prestação (RJ x MG), estarão discriminadas as condições, bem como os dados referentes aos dois veículos envolvidos na prestação?
5 - E se a Consulente utilizar-se dos serviços de outras transportadoras a partir do ponto de transbordo? Como se caracteriza a operação?
RESPOSTA:
1 a 5 - Esta Diretoria, com fulcro no artigo 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara a ineficácia das questões em tela, tendo em vista que as mesmas já foram objeto de resposta à Consulta de nº 199/1999, publicada em 21/12/1999, da qual a Consulente é signatária.
Ressaltamos que, em relação à 5ª questão, configura-se o redespacho, estando, também, abrangida pela Consulta supracitada, a qual aborda o conceito e os procedimentos pertinentes ao mesmo.
DOET/SLT/SEF, 10 de abril de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor