Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 53 de 10/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2003

CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se tratar de quest?o j? esclarecida pela Consulta de n? 199/1999, publicada em 21/12/1999, da qual a Consulente ? signat?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando na atividade de transporte de cargas em geral, com recolhimento do ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, com op??o pelo cr?dito presumido, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC, informa que possui filiais em diversos Estados, inclusive em Minas Gerais.

Aduz que celebrou contrato de presta??o de servi?o com ind?stria situada no Estado do Rio de Janeiro para prestar servi?os de transporte de carga de produto de limpeza, entre o Estado do Rio de Janeiro e Minas Gerais. E, por se tratar de carga fracionada, a contratante do servi?o emitir? v?rias Notas Fiscais para cada cliente/destinat?rio.

A contratada, no caso a Consulente, utilizar? frota pr?pria e de transportadores agregados (prestadores de servi?os exclusivos da contratada, qualificados e homologados pela empresa, que se utilizam de parte do imobilizado da contratada - semi-reboque - na execu??o de seus servi?os), e emitir? um CTRC para cada Nota Fiscal emitida, com destaque dos valores pertinentes ao total da opera??o.

Ao chegar em Minas Gerais e para facilitar a entrega final, a carga ser? baldeada para ve?culos adequados ao tr?nsito em centros urbanos, em ponto estrat?gico administrado pela Consulente, reconsolidando com outras cargas, que ter?o como destino os munic?pios do Sul, Norte e demais Regi?es de Minas Gerais.

Quando do baldeio, a contratada se utilizar? dos servi?os de transporte de outros agregados, que possuem ve?culos menores, facilitando a efetiva entrega dos produtos ao consumidor final neste Estado.

? entendimento da Consulente que, na opera??o de baldeio e distribui??o da carga neste Estado, o fato gerador do ICMS n?o ocorrer?, visto que o CTRC emitido na origem do transporte j? contempla o total da presta??o, e como se trata de carga fracionada com v?rias Notas Fiscais e v?rios CTRCs emitidos, a contratada se resguardar? anotando no verso de cada CTRC emitido na origem os dados referentes ao ve?culo que efetivamente far? a entrega da mercadoria at? o destino final.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento acima descrito? Caso contr?rio, como dever? proceder?

2 - A opera??o se caracteriza como redespacho? Observar que uma ?nica transportadora ser? a respons?vel pela presta??o total do servi?o.

3 - A opera??o se caracteriza como transbordo? Qual a base legal que dever? ser observada/

4 - O fato gerado do ICMS ocorrer? somente no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que no CTRC, emitido previamente com a totalidade da presta??o (RJ x MG), estar?o discriminadas as condi??es, bem como os dados referentes aos dois ve?culos envolvidos na presta??o?

5 - E se a Consulente utilizar-se dos servi?os de outras transportadoras a partir do ponto de transbordo? Como se caracteriza a opera??o?

RESPOSTA:

1 a 5 - Esta Diretoria, com fulcro no artigo 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, declara a inefic?cia das quest?es em tela, tendo em vista que as mesmas j? foram objeto de resposta ? Consulta de n? 199/1999, publicada em 21/12/1999, da qual a Consulente ? signat?ria.

Ressaltamos que, em rela??o ? 5? quest?o, configura-se o redespacho, estando, tamb?m, abrangida pela Consulta supracitada, a qual aborda o conceito e os procedimentos pertinentes ao mesmo.

DOET/SLT/SEF, 10 de abril de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor