Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS
INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - Nos termos do artigo 97, § 7º do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto n.º 42.600/02, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que, no mesmo endereço, explorem outras atividades sob a mesma razão social, deverão promover a inscrição e a escrituração do posto revendedor separadamente das demais atividades. Esclareça-se que, consoante disposto no artigo 10 do mencionado decreto, os contribuintes em questão têm até 30 de novembro de 2002 para se adequarem às normas prescritas no referido dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada ao comércio de veículos, peças e à prestação de serviços de mecânica, adota o sistema normal de apuração por débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Notas Fiscais modelo 1. Acrescenta que possui, também, uma filial, posto revendedor de combustíveis, cujo estabelecimento comporta ainda uma loja de conveniência.
Informa que recebeu, em fevereiro deste ano, Ofício proveniente da AF/Araxá, por meio do qual foi intimado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição estadual para o referida loja de conveniência que funciona anexa ao posto de combustíveis, em atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei n.º 14.066, de 22/11/2001.
Argumenta, todavia, que tal Lei não estaria apta a operar seus efeitos, em face da ausência da regulamentação prevista no artigo 16 da mesma, entendendo, ademais, que a referida norma não se aplicaria na situação específica em que se encontra, razão pela qual formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Lei n.º 14.066/2001 é aplicável sem a regulamentação de que trata o seu artigo 16?
2 - Já foi editada a referida regulamentação pelo Poder Executivo?
3 - A Consulente é obrigada a cumprir a intimação da AF/Araxá, tendo em vista que sua filial já vem desenvolvendo a outra atividade (loja de conveniência) desde sua constituição, sendo o artigo 14 silente sobre as empresas que já estejam em operação, ou seja, o comando legal não se restringiria apenas àquelas que "desejam operar" desse maneira?
4 - Caso positiva a resposta, a referida Lei não estaria afrontando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, na medida em que estar-se-ia prejudicando direito adquirido da Consulente, de operar outras atividades além da revenda de combustíveis, direito esse amparado pela legislação que precedeu a Lei n.º 14.066/2001?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Lei n.º 14.066/01, sancionada em 22 de novembro de 2001, tem como objetivo a proteção dos consumidores de combustíveis, mediante instituição de uma série de regras tendentes a assegurar transparência no que se refere à origem dos produtos em questão, bem como no tocante à sua qualidade e confiabilidade.
No âmbito de tal desiderato, dentre outras medidas estabelecidas, definiu-se também a necessidade de obtenção de inscrições estaduais distintas nos casos em que o contribuinte, além da revenda a varejo de combustíveis, desejar operar outra atividade (v.g., supermercados, loja de conveniência, etc.) sob a mesma razão social.
Para a consecução deste e dos demais comandos constantes no mencionado diploma legal, conforme disposto no artigo 16 do mesmo, o legislador estadual cometeu ao Poder Executivo a atribuição de proceder à respectiva regulamentação. Para tanto, foi editado, em 24 de maio último, o Decreto n.º 42.600, através do qual foram incorporadas ao Regulamento do ICMS as alterações trazidas a lume pela Lei em comento.
3 - Quanto à dicção legal adotada, notadamente no que concerne à alusão às empresas que "desejam operar" outra atividade, se dúvida havia quanto ao seu alcance, foi superada com o advento do mencionado decreto regulamentador. De fato, consoante dispõe o artigo 2º do mesmo, o qual acresceu o § 7º ao artigo 97 do RICMS/96:
"Art. 97 - (...):
§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover a inscrição e a escrituração separadamente para cada atividade econômica."
Depreende-se, daí, que o comando em tela alcança todo e qualquer posto revendedor de combustíveis que desenvolva (ou pretenda desenvolver) outra atividade econômica, incluindo-se, dentre estes, a Consulente.
Cumpre informar, por oportuno, que os contribuintes que já estejam em atividade deverão se adequar às normas prescritas no dispositivo acima até 30 de novembro de 2002, em face do preceito contido no artigo 10 do Decreto n.º 42.600/01.
4 - Tendo em vista os esclarecimentos prestados na resposta às indagações anteriores, resulta demonstrado o fato de que a Lei n.º 14.066/01 não tem como escopo impedir o exercício, pelos respectivos contribuintes, de nenhuma atividade econômica, mas, tão-somente, instituir medidas julgadas necessárias à salvaguarda dos direitos atribuídos aos consumidores de combustíveis neste Estado.
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor