Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 53 de 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
INSCRI??O ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUST?VEIS - Nos termos do artigo 97, ? 7? do Regulamento do ICMS, com reda??o dada pelo artigo 2? do Decreto n.? 42.600/02, os estabelecimentos de com?rcio varejista de combust?veis que, no mesmo endere?o, explorem outras atividades sob a mesma raz?o social, dever?o promover a inscri??o e a escritura??o do posto revendedor separadamente das demais atividades. Esclare?a-se que, consoante disposto no artigo 10 do mencionado decreto, os contribuintes em quest?o t?m at? 30 de novembro de 2002 para se adequarem ?s normas prescritas no referido dispositivo.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa dedicada ao com?rcio de ve?culos, pe?as e ? presta??o de servi?os de mec?nica, adota o sistema normal de apura??o por d?bito e cr?dito, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de Notas Fiscais modelo 1. Acrescenta que possui, tamb?m, uma filial, posto revendedor de combust?veis, cujo estabelecimento comporta ainda uma loja de conveni?ncia.
Informa que recebeu, em fevereiro deste ano, Of?cio proveniente da AF/Arax?, por meio do qual foi intimado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a inscri??o estadual para o referida loja de conveni?ncia que funciona anexa ao posto de combust?veis, em atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei n.? 14.066, de 22/11/2001.
Argumenta, todavia, que tal Lei n?o estaria apta a operar seus efeitos, em face da aus?ncia da regulamenta??o prevista no artigo 16 da mesma, entendendo, ademais, que a referida norma n?o se aplicaria na situa??o espec?fica em que se encontra, raz?o pela qual formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Lei n.? 14.066/2001 ? aplic?vel sem a regulamenta??o de que trata o seu artigo 16?
2 - J? foi editada a referida regulamenta??o pelo Poder Executivo?
3 - A Consulente ? obrigada a cumprir a intima??o da AF/Arax?, tendo em vista que sua filial j? vem desenvolvendo a outra atividade (loja de conveni?ncia) desde sua constitui??o, sendo o artigo 14 silente sobre as empresas que j? estejam em opera??o, ou seja, o comando legal n?o se restringiria apenas ?quelas que "desejam operar" desse maneira?
4 - Caso positiva a resposta, a referida Lei n?o estaria afrontando a Constitui??o Federal, em seu artigo 5?, inciso XXXVI, na medida em que estar-se-ia prejudicando direito adquirido da Consulente, de operar outras atividades al?m da revenda de combust?veis, direito esse amparado pela legisla??o que precedeu a Lei n.? 14.066/2001?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Lei n.? 14.066/01, sancionada em 22 de novembro de 2001, tem como objetivo a prote??o dos consumidores de combust?veis, mediante institui??o de uma s?rie de regras tendentes a assegurar transpar?ncia no que se refere ? origem dos produtos em quest?o, bem como no tocante ? sua qualidade e confiabilidade.
No ?mbito de tal desiderato, dentre outras medidas estabelecidas, definiu-se tamb?m a necessidade de obten??o de inscri??es estaduais distintas nos casos em que o contribuinte, al?m da revenda a varejo de combust?veis, desejar operar outra atividade (v.g., supermercados, loja de conveni?ncia, etc.) sob a mesma raz?o social.
Para a consecu??o deste e dos demais comandos constantes no mencionado diploma legal, conforme disposto no artigo 16 do mesmo, o legislador estadual cometeu ao Poder Executivo a atribui??o de proceder ? respectiva regulamenta??o. Para tanto, foi editado, em 24 de maio ?ltimo, o Decreto n.? 42.600, atrav?s do qual foram incorporadas ao Regulamento do ICMS as altera??es trazidas a lume pela Lei em comento.
3 - Quanto ? dic??o legal adotada, notadamente no que concerne ? alus?o ?s empresas que "desejam operar" outra atividade, se d?vida havia quanto ao seu alcance, foi superada com o advento do mencionado decreto regulamentador. De fato, consoante disp?e o artigo 2? do mesmo, o qual acresceu o ? 7? ao artigo 97 do RICMS/96:
"Art. 97 - (...):
? 7? - Os estabelecimentos de com?rcio varejista de combust?veis e lubrificantes, assim entendidos os postos de ?lcool combust?vel, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petr?leo, que explorem no mesmo endere?o outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e com?rcio de pe?as automotivas, dever?o promover a inscri??o e a escritura??o separadamente para cada atividade econ?mica."
Depreende-se, da?, que o comando em tela alcan?a todo e qualquer posto revendedor de combust?veis que desenvolva (ou pretenda desenvolver) outra atividade econ?mica, incluindo-se, dentre estes, a Consulente.
Cumpre informar, por oportuno, que os contribuintes que j? estejam em atividade dever?o se adequar ?s normas prescritas no dispositivo acima at? 30 de novembro de 2002, em face do preceito contido no artigo 10 do Decreto n.? 42.600/01.
4 - Tendo em vista os esclarecimentos prestados na resposta ?s indaga??es anteriores, resulta demonstrado o fato de que a Lei n.? 14.066/01 n?o tem como escopo impedir o exerc?cio, pelos respectivos contribuintes, de nenhuma atividade econ?mica, mas, t?o-somente, instituir medidas julgadas necess?rias ? salvaguarda dos direitos atribu?dos aos consumidores de combust?veis neste Estado.
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor