Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 29/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2001

CAFÉ DESTINADO À EXPORTAÇÃO – PARCELA RETIDA

CAFÉ DESTINADO À EXPORTAÇÃO – PARCELA RETIDA – A remessa de café para armazém da CONAB, para fins de retenção em obediência à legislação federal, em operação interna, ocorre com não-incidência do ICMS, nos termos do inciso X do art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de exportação de café cru, promove tais operações com não-incidência do ICMS nos termos do inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.

Esclarece que, quando adquire o café, este vem com não-incidência do imposto, pois o recebe com a finalidade de exportação, e conforme previsto no Regulamento do ICMS/96, para se caracterizar a não-incidência na saída de mercadorias com o fim de exportação, esta deve se concretizar dentro do prazo de 90 dias, a contar da emissão do documento fiscal.

Informa, no entanto, que não efetiva a exportação de parte das remessas para o exterior devido à Portaria Interministerial n.º 197, de 15 de junho de 2000, que estabelece como condição para se promover a exportação de café cru, a retenção de parcela de seu estoque pela CONAB.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – A não-incidência prevista no inciso III, art. 5º do RICMS/96, alcança a parcela retida do café destinado à exportação?

2 – Caso contrário, qual o entendimento correto?

3 – Qual o procedimento fiscal deveria ser adotado em relação à retenção, caso esta se sujeitar a não-incidência prevista para a exportação?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. A não-incidência estabelecida no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96, somente se aplica se a exportação se efetivar no prazo de 90 dias. Não se concretizando dentro deste prazo, ocorrerá a incidência do ICMS referente àquela saída anterior, presumindo-se assim a sua comercialização no mercado interno.

A quantidade de café cru que não será exportada, mas enviada para armazém da CONAB, deverá ser recebida pela Consulente, com incidência do ICMS, ficando diferido o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 111, Anexo IX do RICMS/96, se for o caso.

Apesar de, no presente caso, tratar-se de depósito compulsório da mercadoria, o fato se enquadra ao tratamento tributário de armazém-geral, em que a propriedade da mercadoria continua a ser do remetente, porém, com algumas peculiaridades, tais como a determinação da Instrução Normativa n.º 4, de 15/06/2000, de que o depósito deverá ser efetuado em armazéns específicos da CONAB e que a retirada da mercadoria somente será liberada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Portanto, quando da remessa desse café para armazenagem, em operação interna, para fins de retenção em atendimento à Portaria Interministerial n.º 197, de 15/06/2000, esta operação ocorrerá com não-incidência do imposto, com base no inciso X, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96, que dispõe sobre a saída de mercadoria com destino a armazém-geral para guarda em nome do remetente.

Caso a Consulente remeta café para retenção em armazém da CONAB, situado em outro Estado, o imposto deverá ser destacado na nota fiscal de remessa, pois esta operação se realizará com a incidência do ICMS.

3 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de maio de 2001.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

De acordo

Edvaldo Ferreira – Coordenador