Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 29/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999

INDUSTRIALIZAÇÃO

INDUSTRIALIZAÇÃO – Tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, quando o encomendante for contribuinte do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente expõe na inicial que atua no ramo de atividade de comércio, industrialização, importação e exportação de roupas feitas, tecidos, sapatos, bolsas, carteiras, bonés, cuecas, camisas, etc.. Adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de notas fiscais.

Ressalta que contratou empresas mineiras para executarem a industrialização e a facção de seus produtos, ficando o fornecimento de toda a matéria-prima por sua conta e ordem.

Menciona os seguintes procedimentos que adota quanto à emissão de notas fiscais nas operações de industrialização, conforme se segue:

1 - REMESSA DE MATÉRIA-PRIMA AO EXECUTOR DA ENCOMENDA – podendo ser adotado um dentre dois procedimentos:

- no 1º, a Consulente remete a metéria-prima a ser empregada na industrialização, acobertada por nota fiscal distinta, onde faz constar o nº da nota fiscal original (matéria-prima), especificando o valor, data e nome do fornecedor, com suspensão da incidência do imposto (Art. 19, Parte Geral c/c item 1, Anexo III do RICMS/96).

- no 2º, a matéria-prima é remetida pelo fornecedor, sem passar pelo estabelecimento da consulente, através de nota fiscal distinta, nos moldes acima descrito, com a observação de que referidas mercadorias são de propriedade da Têxtil Redpoint Ltda.

2 - RETORNO DAS MERCADORIAS, APÓS O PROCESSO INDUSTRIAL, AO AUTOR DA ENCOMENDA

- a mercadoria confeccionada é remetida à consulente, acobertada por nota fiscal (devolução retorno) também com suspensão da incidência do imposto, constando os dados da nota fiscal do cliente.

Vale dizer que o preço consignado nessa nota é o preço da industrialização, ou seja, a soma da matéria-prima empregada no processo industrial, dividido pelo número de peças industrializadas. O valor da mão-de-obra aparece destacado em separado e com diferimento.

Por fim esclarece, ainda, que as mercadorias acabadas são remetidas à encomendante (consulente) contendo as etiquetas de composição têxtil do produto, código de barra, preço de venda; em embalagens separadas, cujo preço de venda, afixado na etiqueta, é diferente do preço consignado da nota fiscal de devolução.

Pelo exposto,

CONSULTA:

1 – Os procedimentos descritos, referente à emissão de notas fiscais nas operações de remessa e retorno de mercadorias destinadas à industrialização, estão corretos?

2 – Está correta a forma de cálculo para apuração do preço unitário do produto final industrializado cobrado da encomendante (consulente)?

3 – Há algum impedimento quanto às industrializadoras afixarem nos produtos acabados as etiquetas de composição têxtil, código de barra e preço de venda?

4 – Podem os produtos acabados retornarem em embalagens separadas?

5 – Pode caracterizar subfaturamento o fato do preço consignado na nota fiscal de retorno dos produtos ser diferente do preço de venda, afixado na etiqueta da mercadoria?

RESPOSTA:

1 – Os procedimentos estão parcialmente corretos.

As remessas de mercadorias para serem empregadas no processo industrial estão amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, conforme entende a Consulente.

Assim, a Têxtil Redpoint deverá agir da seguinte forma:

a) Quanto à remessa de matéria-prima ao executor da encomenda:

- emitir nota fiscal "Remessa para industrialização" consignando a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/96".

- na remessa para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento encomendante, deverá adequar o seu procedimento às normas contidas nos artigos 317 a 320, Anexo IX do RICMS/96.

b) Quanto ao retorno das mercadorias, após o processo industrial, ao autor da encomenda:

- a indústria contratada deverá emitir nota fiscal com suspensão da incidência do imposto (item 5, Anexo III do RICMS/96) relativamente à mercadoria recebida para industrialização e, com diferimento do imposto referente à industrialização (item 35, Anexo II do RICMS/96, desde que observado o disposto no art. 12 do citado regulamento), fazendo constar o nº, modelo, série e data da nota fiscal emitida pela encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ela empregados diretamente no processo industrial.

Ressaltamos que a base de cálculo relativa ao imposto diferido é o valor total cobrado da encomendante/Consulente, ou seja, o valor da mercadoria empregada, se for o caso, mais o dos serviços prestados (industrialização), a teor do disposto no art. 44, inciso XIV, Parte Geral do RICMS/96.

2 – Em relação à cobrança ao encomendante do valor devido, em virtude da industrialização da matéria-prima, esta não se trata de matéria regulada pela legislação tributária, pelo que esta Diretoria deixa de se manifestar sobre a mesma.

3 – Não há, na legislação tributária, qualquer norma proibitiva a respeito.

4 – Sim. Releva comentar que referente ao valor total cobrado na industrialização, com diferimento do imposto (item 35, Anexo II do RICMS/96) deverá estar incluído, quando for o caso, o valor das embalagens empregadas na industrialização.

5 – Não vislumbramos subfaturamento no procedimento adotado, mesmo porque, o cerne da questão é o valor da operação (valor total cobrado) e este é que serve de base de calculo do imposto.

Nesse passo, convém frisar que a base de cálculo é o valor cobrado do encomendante, nele incluído o valor de entrada das mercadorias empregadas pelo industrializador diretamente na industrialização.

DOET/SLT/SEF, 29 de abril de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador