Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53e 54 DE 17/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995
CRÉDITO DO ICMS
CRÉDITO DO ICMS - Somente a entrada de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, gera direito ao aproveitamento do crédito do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
As consulentes, estabelecidas neste Estado, atuam no ramo de retífica de motores em geral e no comércio de peças para aplicação nos motores, apanham motores e peças danificadas na estrada ou em oficinas, com veículos próprios, transportando-os até seus estabelecimentos para conserto.
Quando da entrada em seus estabelecimentos dos motores e peças danificadas apanhadas na estrada, emitem nota fiscal de entrada, conforme artigo 231 e Resolução n° 1.765, de 14/07/88 e quando recebem das oficinas ou das próprias empresas são acobertadas por nota fiscal da empresa proprietária, com suspensão do ICMS.
Informam que emitem nota fiscal de mão-de-obra, com destaque do ISS e das peças aplicadas emitem nota fiscal de venda, se debitando pelo imposto e não se apropriam dos créditos correspondentes a combustíveis, lubrificantes, pneus e câmara-de-ar, material de limpeza, peças de reposição adquiridas para aplicação em seus veículos.
Diante dos fatos descritos, fazem a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderão se creditar do ICMS, conforme artigo 144, inciso IV do RICMS?
2 - Como demonstrarem o ICMS se a recuperação dos custos de locomoção dos motores/peças, tanto na entrada como na saída, já que não estão o brigadas à emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)?
3 - Com relação aos fatos já ocorridos, poderão apropriar-se dos créditos sobre as mercadorias relacionadas no artigo 144, inciso IV, do RICMS?
RESPOSTA:
1 - Não é permitido o aproveitamento de crédito, pelas consulentes, relativos às aquisições de insumos para a manutenção de seus veículos.
Isto porque, conforme dispõe o art. 144, IV do RICMS/MG, somente as empresas inscritas como prestadoras de serviços de transporte podem apropriar o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus, desde que estes sejam estritamente necessários à prestação do serviço.
Esclarecemos às consulentes que as mercadorias arroladas no art. 144, IV, do RICMS, adquiridas por empresas que não exerçam a atividade de prestadoras de serviços de transporte, são consideradas para uso, consumo ou integração do ativo permanente dos estabelecimentos, vedado, portanto, a apropriação do crédito do ICMS, art. 153, II do RICMS/MG.
2 - Prejudicada.
3 - Prejudicada.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, as consulentes deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto nos § § 3º e 4º do art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.
Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão