Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 53 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

EMENTA:

CR?DITO DO ICMS - Somente a entrada de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de servi?os de transporte, quando estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o, gera direito ao aproveitamento do cr?dito do ICMS.

EXPOSI??O:

As consulentes, estabelecidas neste Estado, atuam no ramo de ret?fica de motores em geral e no com?rcio de pe?as para aplica??o nos motores, apanham motores e pe?as danificadas na estrada ou em oficinas, com ve?culos pr?prios, transportando-os at? seus estabelecimentos para conserto.

Quando da entrada em seus estabelecimentos dos motores e pe?as danificadas apanhadas na estrada, emitem nota fiscal de entrada, conforme artigo 231 e Resolu??o n? 1.765, de 14/07/88 e quando recebem das oficinas ou das pr?prias empresas s?o acobertadas por nota fiscal da empresa propriet?ria, com suspens?o do ICMS.

Informam que emitem nota fiscal de m?o-de-obra, com destaque do ISS e das pe?as aplicadas emitem nota fiscal de venda, se debitando pelo imposto e n?o se apropriam dos cr?ditos correspondentes a combust?veis, lubrificantes, pneus e c?mara-de-ar, material de limpeza, pe?as de reposi??o adquiridas para aplica??o em seus ve?culos.

Diante dos fatos descritos, fazem a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder?o se creditar do ICMS, conforme artigo 144, inciso IV do RICMS?

2 - Como demonstrarem o ICMS se a recupera??o dos custos de locomo??o dos motores/pe?as, tanto na entrada como na sa?da, j? que n?o est?o o brigadas ? emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC)?

3 - Com rela??o aos fatos j? ocorridos, poder?o apropriar-se dos cr?ditos sobre as mercadorias relacionadas no artigo 144, inciso IV, do RICMS?

RESPOSTA:

1 - N?o ? permitido o aproveitamento de cr?dito, pelas consulentes, relativos ?s aquisi??es de insumos para a manuten??o de seus ve?culos.

Isto porque, conforme disp?e o art. 144, IV do RICMS/MG, somente as empresas inscritas como prestadoras de servi?os de transporte podem apropriar o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificantes, pneus, desde que estes sejam estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o.

Esclarecemos ?s consulentes que as mercadorias arroladas no art. 144, IV, do RICMS, adquiridas por empresas que n?o exer?am a atividade de prestadoras de servi?os de transporte, s?o consideradas para uso, consumo ou integra??o do ativo permanente dos estabelecimentos, vedado, portanto, a apropria??o do cr?dito do ICMS, art. 153, II do RICMS/MG.

2 - Prejudicada.

3 - Prejudicada.

Se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a recolher, as consulentes dever?o faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto nos ? ? 3? e 4? do art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o