Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 11/02/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1994

INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO/DIFERIMENTO

EMENTA:

INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO/DIFERIMENTO - A remessa de mercadoria para industrialização e o seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrerão com suspensão da incidência do imposto - art. 39, I e V do RICMS, observando-se quanto à industrialização o diferimento previsto no art. 27, XVIII do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de indústria de materiais esportivos em geral, informa que na cidade de Raposos, MG, 250 pessoas costuram manualmente gomos de bolas, sem fechá-las totalmente, porque a parte final (colocação de câmaras, fechamento e acabamento) é feita pela consulente.

Para controlar essa distribuição, a consulente escolhe duas dessas pessoas para receberem os gomos que distribuirão aos costuradores e os recolherão após a execução do trabalho.

Esclarece que os costuradores são pessoas físicas, sem relação de emprego com a consulente, executando um trabalho artesanal, sem horário nem compromisso de produção.

Isto posto,

CONSULTA:

A consulente poderá enviar os gomos a serem costurados com nota fiscal série A, com suspensão do ICMS, conforme art. 39, I do RICMS e, no retorno dessas bolas semicosturadas, emitir nota fiscal série E, também com suspensão do ICMS, com base no art. 39, V do mesmo RICMS, por tratar-se de pessoas físicas e não, contribuintes?

RESPOSTA:

Por primeiro, esclareça-se que, nos termos do inciso II e do § lº, do artigo 5º do RICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, sendo irrelevante para a caracterização da operação como industrialização, o processo utilizado para a obtenção do produto.

Ainda, com base nos artigos 81 e 82, inciso XVII e §§ lº e 2º, do RICMS, é considerado contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadoria identificada como fato gerador do ICMS, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada.

Assim, a consulente deverá emitir nota fiscal de remessa para industrialização com suspensão da incidência do imposto nos termos do art. 39, I do RICMS e, considerando tratar-se de industrialização promovida por profissional autônomo ou avulso, no retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, a consulente poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos artigos 231, II e 232, I do RICMS, também com suspensão da incidência do imposto com base no artigo 39, V do RICMS, prevalecendo o diferimento do pagamento do imposto relativo à industrialização - art. 27, XVIII do RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 7º do mesmo artigo.

Na referida Nota Fiscal de Entrada deverão constar o número, série, subsérie e data da nota fiscal de remessa emitida pela consulente (encomendante), valor do produto remetido para industrialização (gomos) e o valor total cobrado pelo industrializador, destacando deste o valor de entrada dos produtos empregados pelo industrializador diretamente na industrialização.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão