Consulta de Contribuinte nº 52 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA OU UTILIZAÇÃO – As hipóteses de transferência ou utilização eventual do saldo credor de ICMS estão estabelecidas no § 2º do art. 65 da Parte Geral e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa que tem como objeto social o comércio (compra, venda, importação e distribuição) de materiais e aparelhos médicos hospitalares, próteses e instrumental médico, por atacado, e a prestação de serviços de promoções, representações comissionadas, manutenção e reparo de equipamentos médicos.

Diz que opera com a importação de tais produtos e os revende, em sua maioria, para outros estados da Federação, sendo tributado nas importações à alíquota de 18% (dezoito por cento) e nas operações de saída à alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento).

Alega que tais operações geraram ao longo dos anos crédito de ICMS apurado em DAPI cujo valor encontra-se em seu campo 092 (saldo credor para o período seguinte).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O saldo credor de ICMS apurado na DAPI mensal pode ser negociado com outro contribuinte no mercado estadual ou mesmo interestadual? Em quais condições?

2 – Este saldo credor de ICMS pode ser utilizado para aquisição de bens para ativo imobilizado em sua integralidade? De que forma?

3 – Este saldo credor de ICMS pode ser utilizado para pagamento de ICMS devido nas suas importações? Qual forma de utilizar?

4 – Sendo possíveis as condições acima, haverá algum ágio ou dedução do montante para tais aquisições? Há algum limite mensal de utilização deste saldo credor?

5 – Há alguma outra maneira de utilizar deste crédito apurado de ICMS que não esteja elencado acima? De qual maneira?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre salientar que o saldo acumulado de ICMS em face da natureza das operações praticadas pela Consulente, a princípio, deve ser compensado com o débito do imposto na forma prevista no caput do art. 65 do RICMS/2002.

Fora isso, a legislação tributária prevê hipóteses de transferência ou utilização de eventual saldo credor de ICMS, que, em Minas Gerais, estão estabelecidas no § 2º do art. 65 e no Anexo VIII do RICMS/2002.

Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 – É possível a transferência de créditos acumulados entre estabelecimentos inscritos neste estado. A forma e condições em que ocorrerão tais transferências dependerá, conforme o caso em questão, do enquadramento da situação numa das hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/2002.

Assim, por exemplo, a Consulente detentora de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderia transferi-lo para novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito, bem como a estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão, observada as formalidades previstas no art. 14 do Anexo VIII do RICMS/2002.

De outra forma, não é possível realizar a transferência do saldo credor presente em sua escrita fiscal para contribuinte de outro estado, uma vez que a legislação que rege a transferência de crédito aplica-se somente aos estabelecimentos situados em Minas Gerais, visto tratar-se de normas estaduais sujeitas ao princípio da territorialidade de que trata o art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN).

2 – Cabe frisar que quaisquer transferências/utilizações de crédito acumulado somente podem ocorrer na forma prevista no § 2º do art. 65 da Parte Geral e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002, sendo que em algumas hipóteses há necessidade de concessão de regime especial para esse fim.

Releva destacar que a situação indicada nesta consulta, por exemplo, não está enquadrada em nenhuma das hipóteses para aquisição de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado, elencadas nos incisos I, II e III do art. 27 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2002.

3 – Não. Conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art. 85 do RICMS/2002, no caso de mercadoria ou bem importados do exterior, o recolhimento do imposto deve se dar no momento do desembaraço aduaneiro, não havendo, na legislação tributária, qualquer previsão que permita à Consulente a compensação ou abatimento do imposto devido nessa operação com eventual saldo credor de ICMS próprio disponível em apuração.

Ademais, em situações não previstas no Anexo VIII do RICMS/2002, é vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS para pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, nos termos do inciso IV do art. 35 do referido Anexo VIII.

4 – O crédito fiscal tem natureza escritural e serve para garantir a não cumulatividade do ICMS. Tratando-se de acordo comercial entre particulares, não cabe à SEF/MG intervir ou mesmo legislar sobre a eventual comercialização de crédito acumulado de ICMS.

Todavia, ressalta-se que o acerto comercial para compra e venda de crédito acumulado de ICMS entre as partes não tem o condão de autorizar a sua imediata transferência e consequente utilização para o contribuinte adquirente, devendo ser estritamente observadas, para tais fins, as disposições legais sobre o tema contidas no Anexo VIII do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 161/2017.

Vale acrescentar que a situação apresentada pela Consulente de acúmulo de crédito, aparentemente, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 39 desse mesmo Anexo VIII c/c Resolução SEF nº 5.560/2022, onde há definição do montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado.

5 – Fora as hipóteses tratadas no § 2º do art. 65 da Parte Geral e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002, não existe previsão de utilização de créditos acumulados em questão.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação