Consulta de Contribuinte nº 52 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2021

ICMS - TRANSPORTE - PROCEDIMENTOS - CARGA FRACIONADA - Nos termos do inciso I do art. 87-B do Anexo V do RICMS/02, o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Barueri/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que, entre as operações que pratica, destaca-se a prestação de serviço de transporte de natureza interestadual, com início em território mineiro e término em territórios de outros estados, tendo por tomadores do serviço contribuintes mineiros.

Esclarece que, apesar de não ser contribuinte mineiro, eis que se encontra estabelecida em outra unidade da Federação, presta serviço de transporte interestadual iniciado em Minas Gerais a tomador inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

Sustenta que, embora o RICMS/2002 disponha, em seu art. 4º da Parte 1 do Anexo XV, que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, há, no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, previsão de isenção para a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais.

Conclui que, diante dos dispositivos citados, não haveria imposto a ser recolhido tanto pelo tomador do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, quanto pela Consulente.

Transcreve excertos da CONSULTA de Contribuinte nº 155/2016, cujo entendimento foi pela aplicação da isenção prevista no supracitado item 199.

Argumenta que, nos termos da mencionada CONSULTA de contribuinte, o serviço de transporte interestadual, iniciado em Minas Gerais, prestado por transportador de outro Estado e que tenha por tomador do serviço contribuinte mineiro, está amparado pela isenção de ICMS de que trata o aludido item 199, sem a necessidade de se adotar os procedimentos disciplinados pelo subitem 199.2, qual seja, de registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicar à Administração Fazendária tal circunstância, uma vez que tais procedimentos aplicam-se, apenas, ao transportador contribuinte mineiro, não abrangendo o transportador estabelecido em outra unidade da Federação.

Ressalta que irá acobertar a prestação com CT-e, adotará o CFOP 6.932 e o CST 40, e informará no campo observações que a prestação é beneficiada pela isenção em referência, bem como informará no MDF-e os dados relativos ao veículo utilizado no transporte.

Acrescenta que no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da nota fiscal que irá acobertar a operação serão informados os dados relativos ao transportador, bem como a informação de que “a prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.

Salienta que, no caso da CONSULTA de Contribuinte nº 211/2020, onde a Consulente obteve posicionamento favorável à aplicação da isenção nas prestações de serviço de transporte interestadual iniciadas no estado de Minas Gerais, porém, trouxe as exigências para que o tomador do serviço informe no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.

Descreve como o cumprimento desta CONSULTA pode se dar conforme exposto abaixo, uma vez que suas operações se referem a transporte de carga fracionada:

-  CT-e emitido pela Consulente conterá o valor do frete e vinculará à nota fiscal pela referenciação da chave de acesso da NF-e, de modo que esta informação estaria no CT-e que estará vinculado à NF-e; 

- O MDF-e trará as informações relacionadas ao veículo utilizado na execução do serviço, dentre as quais destacamos o número da respectiva placa e referenciará o CT-e mencionado no tópico precedente;

 - A Nota Fiscal emitida pelo tomador do serviço trará no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), e a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”, conforme CONSULTA de Contribuinte nº 211/2020, combinada com a CONSULTA de Contribuinte nº__________(seria informado o número da presente CONSULTA).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

O cumprimento da CONSULTA de Contribuinte nº 211/2020 pela Consulente pode se dar conforme os procedimentos expostos, uma vez que suas operações se referem a transporte de carga fracionada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe salientar que carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do inciso IV do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002.

Também, nos termos do inciso I do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Feitas tais considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado:

Sim, o procedimento descrito acima é considerado correto, haja vista que o sentido e o alcance da legislação tributária são no sentido de vincular os documentos fiscais correspondentes (NF-e, CT-e e MDF-e), além da identificação do transportador do veículo e das chaves de acesso dos indigitados documentos fiscais eletrônicos, vinculando-os satisfatoriamente pela sistemática descrita.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação