Consulta de Contribuinte nº 52 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto nos incisos XVIII e XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 não alcança as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido previsto nos incisos XVIII e XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 não alcança as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (5620-1/01).
Afirma que adquire consideráveis quantidades de bebidas e de preparações concentradas ou em pó para bebidas do tipo café, suco, chá e afins, listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para serem revendidos no estado em que comprados ou diluídos em água e servidos por ocasião da execução de fornecimentos de alimentação coletiva, operados em face dos contratantes de suas atividades empresariais.
Diz tratar-se de bebidas e respectivas preparações ordinariamente adquiridas junto a fornecedores enquadrados no conceito de "substitutos tributários" em relação ao ICMS em questão, para serem servidas com ou sem diluição em água, e que são, portanto, mercadorias que entram e saem de seu estabelecimento no mesmo estado em que são adquiridas ou, no máximo, depois de simplesmente diluídas em água, para serem servidas em forma de bebidas, integrantes de operações relativas a fornecimento de alimentação sujeitas ao ICMS, na forma prevista na legislação de regência, que não caracterizam industrialização, por força do disposto no art. 5° do Decreto federal n° 7.212/2010.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que, no fornecimento de refeições coletivas a Consulente adota o crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002, nas vendas de bebidas, adquiridas com ICMS/ST retido pelos fornecedores, em conjunto com as refeições, haverá tributação do ICMS?
2 - Caso contrário, a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias preconizadas pelo art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - O crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
A alínea “b” do inciso I do referido § 10 dispõe que o crédito presumido previsto nos incisos XVIII e XXXIX do referido art. 75, não alcança as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Logo, na apuração do imposto pela sistemática do crédito presumido, a Consulente excluirá as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, cujo imposto foi recolhido anteriormente.
Desse modo, tratando-se de mercadoria que seja simplesmente revendida pela Consulente, no mesmo estado em que foi adquirida, não há que se falar em nova tributação pelo ICMS caso o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária.
Por outro lado, se, em decorrência da atividade da Consulente, for obtido um novo produto, distinto do que adquiriu com ICMS/ST, com códigos NBM/SH diferentes, este deverá ser submetido à nova tributação por ocasião de sua saída.
Vale lembrar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso tenha dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Havendo uma nova tributação do produto resultante, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, nos termos previstos no § 8° do art. 66 do RICMS/2002, visto que as mercadorias adquiridas não serão destinadas à comercialização, exceto em relação ao ICMS operação própria do remetente na hipótese em que a saída subsequente ocorra com o benefício do crédito presumido, por força da vedação ao aproveitamento de outros créditos prevista no § 10 do art. 75 do RICMS/2002.
Por oportuno, é importante informar que o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Sobre o assunto foi publicada na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
A Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens e a maior parte das mercadorias (bebidas e de preparações concentradas ou em pó para bebidas do tipo café, suco, chá e afins) que constava dos itens 1 e 43 da referida Parte 2, na redação vigente até 31/12/2015, hoje encontra-se relacionada nos capítulos 3 e 17. Sugere-se que a Consulente verifique se as mercadorias que adquire continuam sujeitas à substituição tributária mesmo após a alteração da legislação.
2 - Sim, na hipótese em que a Consulente promover a revenda da mercadoria no mesmo estado em que foi adquirida.
O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará os procedimentos estabelecidos no art. 37 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação