Consulta de Contribuinte nº 52 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016
ICMS - ISENÇÃO - BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL POR ENCOMENDA - SEMENTE CERTIFICADA -A mercadoria remetida pelo encomendante do beneficiamento, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto nos itens 2 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente ao beneficiamento e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de milho (CNAE 0111-3/02).
Afirma exercer, como atividade secundária informada no cadastro estadual, a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 0141-5/01).
Informa que produz semente certificada por encomenda de terceiros que, por sua vez, lhe enviam os materiais necessários, inclusive a embalagem.
No que tange à atividade de industrialização por encomenda, alega receber em seu estabelecimento, as sementes certificadas para industrialização remetidas pelo encomendante com a utilização dos CFOP (Códigos Fiscais de Operação e Prestação) 5.901 e/ou 5.924, ao abrigo da suspensão do imposto, nos termos do item 2 do Anexo III do RICMS/2002.
Aduz que, no retorno do produto industrializado ao encomendante, emite nota fiscal de retorno simbólico das sementes certificadas recebidas para industrialização, com suspensão do imposto, nos termos do item 5 do anexo acima mencionado, com a utilização dos CFOP 5.902 e/ou 5.925.
Assevera que emite, ainda, uma nota fiscal para a cobrança da industrialização, tributada em 18% (dezoito por cento) a título de ICMS, com o CFOP 5.124 e/ou 5.125.
Acrescenta que as operações internas com sementes certificadas destinadas à semeadura são isentas do ICMS, conforme disposto no item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Ressalta que, entretanto, a legislação não deixa claro se, no processo de industrialização por encomenda, que inclui mão de obra e material agregado, deve ser dado o mesmo tratamento tributário aplicado ao produto resultante da industrialização (sementes certificadas).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se à mão de obra e material agregado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto resultante do processo de industrialização, qual seja, semente certificada destinada à semeadura, nos termos do item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
2 - Em caso negativo, qual o tratamento tributário a ser aplicado à mão de obra e material agregado?
3 - Caso a mão de obra e materiais aplicados às sementes certificadas sejam alcançados pela isenção do ICMS, os valores recolhidos são passíveis da restituição do ICMS?
4 - Em complemento à questão nº 3, sendo os valores de ICMS recolhidos passíveis da restituição do ICMS, qual procedimento deverá ser adotado e qual o período abrangido?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento relativo à obtenção de semente certificada não configura industrialização, pois dele resulta produto primário, razão pela qual, não é correto afirmar que a Consulente praticará atividade de industrialização por encomenda (tratada no item 1 do Anexo III do RICMS/2002).
Entretanto, a produção de semente certificada está inserida no bojo do item 2 do Anexo III do RICMS/2002, sendo certo que a operação interna com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida para estabelecimento beneficiador está amparada pela suspensão constante no art. 19 do Regulamento do ICMS, desde que observado o disposto no subitem 2.1 do item supramencionado, bem como as notas 1 a 4 do citado Anexo III.
Nesse sentido, o encomendante, ao remeter a semente para beneficiamento, deverá emitir a nota fiscal em nome da Consulente, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, a expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 2 do Anexo III do RICMS”, conforme dispõe o § 3º do art. 18 do RICMS/2002, bem como as observações listadas no subitem 2.1 do item 2 do Anexo III do Regulamento.
Acrescente-se que a referida nota 1 determina que o retorno do produto agrícola remetido para beneficiamento deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado a critério da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/2002 c/c art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013, o retorno do produto objeto de beneficiamento também estará abrangido pela suspensão, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços realizados ou mercadorias eventualmente empregadas pelo estabelecimento beneficiador.
Ressalte-se que as operações interestaduais de remessa e retorno de semente para beneficiamento não estão alcançadas pela suspensão do ICMS, estando, portanto, sujeitas à tributação pelo imposto.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim.A Consulente, na condição de estabelecimento beneficiador, depois de concluído o processo de beneficiamento não industrial, promoverá a saída do produto final com destino ao autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados.
Assim, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente ao beneficiamento e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Na saída interna de semente certificada de primeira e segunda gerações (C1 e C2), produzidas sob controle de entidades certificadoras, aplica-se a isenção prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.
Assim, uma vez que a isenção do imposto seja aplicável ao produto final, o mesmo tratamento tributário será aplicado ao valor cobrado pelo beneficiamento realizado pela Consulente.
As Consultas de Contribuinte nos 153/2013, 200/2014 e 273/2014 foram proferidas no mesmo sentido.
2 - Prejudicada.
3 - O ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros, em virtude da sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Assim, a restituição da importância indevidamente paga a título de ICMS aos cofres do Estado, somente será feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 053/2015 e 055/2015.
4 - O pedido de restituição de pagamento indevido será realizado nos termos dos arts. 28 ao 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008, observado o período decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.
Saliente-se que, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, replicada nos incisos I e II do art. 70 do RICMS/2002, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Dessa forma, em face da inexistência de previsão de manutenção de crédito no item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a Consulente deverá estornar o crédito porventura apropriado em relação às entradas de insumos de sua propriedade consumidos ou empregados no processo de beneficiamento não industrial.
Acrescente-se que os créditos relativos ao imposto destacado nas notas fiscais referentes à mão de obra e materiais agregados na produção da semente certificada que, porventura, tenham sido apropriados pelos clientes da Consulente, também deverão ser estornados.
Ressalte-se ainda que, caso a Consulente tenha promovido a entrada de insumo ao abrigo do diferimento do ICMS, deverá ser recolhido o imposto diferido, acrescido de juros e multa moratórios, tem em vista a ocorrência da hipótese de encerramento prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício