Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente afirma que “pretende prestar serviços de comércio, locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular; locação de software de monitoramento e rastreamento veicular; e prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular.”. (grifo nosso)

A seguir, expõe que “estabelecerá contratos de prestação de serviços para cada atividade a ser desenvolvida (separadamente) com seus clientes, sendo o primeiro contrato para locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular; o segundo contrato para locação de software de monitoramento e rastreamento veicular e o terceiro contrato para prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular.”. (grifo sublinhado nosso)

Prossegue alegando que, “no âmbito da operação de locação de aparelhos de monitoramento é rastreamento veicular, emitirá fatura com Isenção de Incidência de ISSQN, conforme Lei Complementar nº 116/2003 e estará desobrigada de emissão de NFS-e conforme entendimento da PBH, Consulta nº 316/2003. (...) no âmbito da operação de locação de software de monitoramento é rastreamento veicular, emitirá fatura com Isenção de Incidência de ISSQN, conforme Lei Complementar nº 116/2003 e estará desobrigada de emissão de NFS-e conforme entendimento da PBH, Consulta nº 316/2003.” E, “no âmbito da operação de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular, emitirá NFS-e, conforme Lei Complementar nº 116/2003 com a Incidência do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza em conformidade com a Legislação Vigente.”. (grifos sublinhados nossos)

CONSULTA:

“( i ) Em conformidade com as atividades acima desenvolvidas, haverá incidência do ISSQN somente sobre a atividade de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento veicular, correto ?

( ii ) A atividade de locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular, conforme exposto acima não haverá incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza?

( iii ) A atividades de locação de software de monitoramento e rastreamento veicular, conforme exposto acima não haverá incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza?

( iv ) Caso a resposta ao questionamento anterior dos itens ( ii ) e ( iii ) seja negativa ou seja, o contribuinte ter que recolher o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza aos cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, sobre as atividades de locação de aparelhos de monitoramento e rastreamento veicular e locação de software de monitoramento e rastreamento, qual seria a fundamentação regulamentar para o referido recolhimento do ISSQN ?”

RESPOSTA:

Considerando que a consulente informa em sua exposição que “pretende prestar serviços (...)”, pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese.

Com efeito, a consulente não possui nem contrato de prestação de serviço referente à sua dúvida, nem outro documento capaz de comprovar fato concreto. Nota-se que ela afirma em sua exposição que “estabelecerá contratos de prestação de serviços”, “emitirá fatura” e “emitirá NFS-e”; todos os verbos no futuro, caracterizando, indubitavelmente, questionamento em tese.

Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

Cumpre-nos ressaltar, a título de orientação, que o mérito do questionamento desta consulta, embora não vinculado à consulente em questão, já foi objeto de análise conclusiva por parte desta Gerência na consulta 40/2015 (anexa), que pode ser acessada pela internet, no site desta Prefeitura, clicando sucessivamente nos links “Secretarias”, “Finanças”, “Consultas Formais”.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.